TJRN - 0808632-76.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808632-76.2025.8.20.0000 Agravante: Reudismam Rolim de Sousa Advogado: Francisco Eriosvaldo de Oliveira Fernandes Diniz Agravados: Banco do Brasil S/A, Nu Pagamentos S.A., Picpay Instituicao de Pagamento S/A Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória do pedido de gratuidade da justiça formulado por Reudismam Rolim de Sousa, nos autos do processo n.º 0801811-58.2025.8.20.5108, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
O juízo, com base nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 99, §2º, do CPC; 790, §3º, da CLT; e 4º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, determinou o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. 2.
No recurso, o agravante requer: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) autorização para depósito mensal de R$ 4.999,08, valor equivalente a trinta por cento de sua remuneração líquida; e (iii) suspensão da cobrança de valores excedentes à quantia indicada. 3. É o relatório. 4.
O pedido de tutela de urgência recursal, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, exige, para sua concessão, a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica e do risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reversão. 5.
No entanto, os pedidos relativos ao depósito mensal de parte da renda, ao bloqueio de cobranças superiores e à retirada do nome do agravante de registros de inadimplência não foram examinados na origem.
A ausência de pronunciamento anterior impede avanço deste Tribunal sobre matérias ainda pendentes de análise inicial.
Qualquer medida neste momento superaria os limites da instância revisora e comprometeria a estrutura recursal prevista no ordenamento jurídico. 6.
Assim, o recurso, nessa parte, carece de conteúdo compatível com os fundamentos do decisum combatido, o que afasta seu conhecimento. 7.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, a ato decisório agravado baseou-se exclusivamente na renda mensal do recorrente, considerada incompatível com o deferimento do benefício.
Para tanto, aplicou, por analogia, critério objetivo extraído do art. 790, §3º da CLT, que fixa como referência quarenta por cento do teto do Regime Geral da Previdência Social. 8.
Esse parâmetro, contudo, não possui aplicabilidade obrigatória no processo civil.
Sua adoção automática, sem análise do contexto individual, afronta o princípio da isonomia e ignora circunstâncias que, como no caso concreto, evidenciam circunstância de vulnerabilidade econômica. 9.
A jurisprudência, inclusive no âmbito deste Tribunal, tem reafirmado que a análise da hipossuficiência deve considerar não apenas o valor da renda disponível, mas também os encargos financeiros suportados pela parte requerente.
O simples recebimento de salário acima do limite fiscal previsto não afasta, por si só, o estado de carência econômica.
Nesse sentido: TJRN, Agravo de Instrumento, 0813262-15.2024.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025, publicado em 27/02/2025. 10.
Os documentos acostados aos autos indicam compromissos bancários compulsórios em volume superior a quatro vezes a renda líquida mensal do agravante.
O saldo disponível não garante sequer a subsistência básica, o que caracteriza desequilíbrio econômico severo e insustentável. 11.
A Lei n.º 14.181/2021 reforça a necessidade de amparo à pessoa superendividada e a primazia do mínimo existencial como vetor interpretativo das normas processuais.
A negativa de justiça gratuita, em cenário tão comprometido, fere o direito de acesso à jurisdição e distorce a finalidade social do processo. 12.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Reudismam Rolim de Sousa. 13.
Deixo de conhecer os pedidos os pedidos relativos ao depósito mensal de parte da renda, ao bloqueio de cobranças superiores e à retirada do nome do agravante de registros de inadimplência, por ausência de análise prévia pelo juízo de origem. 14.
Intimem-se os agravados para apresentar resposta, nos termos legais. 15.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 16.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:33
Juntada de termo
-
03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de REUDISMAM ROLIM DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de REUDISMAM ROLIM DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808632-76.2025.8.20.0000 Agravante: Reudismam Rolim de Sousa Advogado: Francisco Eriosvaldo de Oliveira Fernandes Diniz Agravados: Banco do Brasil S/A, Nu Pagamentos S.A., Picpay Instituicao de Pagamento S/A Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória do pedido de gratuidade da justiça formulado por Reudismam Rolim de Sousa, nos autos do processo n.º 0801811-58.2025.8.20.5108, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
O juízo, com base nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 99, §2º, do CPC; 790, §3º, da CLT; e 4º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, determinou o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. 2.
No recurso, o agravante requer: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) autorização para depósito mensal de R$ 4.999,08, valor equivalente a trinta por cento de sua remuneração líquida; e (iii) suspensão da cobrança de valores excedentes à quantia indicada. 3. É o relatório. 4.
O pedido de tutela de urgência recursal, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, exige, para sua concessão, a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica e do risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reversão. 5.
No entanto, os pedidos relativos ao depósito mensal de parte da renda, ao bloqueio de cobranças superiores e à retirada do nome do agravante de registros de inadimplência não foram examinados na origem.
A ausência de pronunciamento anterior impede avanço deste Tribunal sobre matérias ainda pendentes de análise inicial.
Qualquer medida neste momento superaria os limites da instância revisora e comprometeria a estrutura recursal prevista no ordenamento jurídico. 6.
Assim, o recurso, nessa parte, carece de conteúdo compatível com os fundamentos do decisum combatido, o que afasta seu conhecimento. 7.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, a ato decisório agravado baseou-se exclusivamente na renda mensal do recorrente, considerada incompatível com o deferimento do benefício.
Para tanto, aplicou, por analogia, critério objetivo extraído do art. 790, §3º da CLT, que fixa como referência quarenta por cento do teto do Regime Geral da Previdência Social. 8.
Esse parâmetro, contudo, não possui aplicabilidade obrigatória no processo civil.
Sua adoção automática, sem análise do contexto individual, afronta o princípio da isonomia e ignora circunstâncias que, como no caso concreto, evidenciam circunstância de vulnerabilidade econômica. 9.
A jurisprudência, inclusive no âmbito deste Tribunal, tem reafirmado que a análise da hipossuficiência deve considerar não apenas o valor da renda disponível, mas também os encargos financeiros suportados pela parte requerente.
O simples recebimento de salário acima do limite fiscal previsto não afasta, por si só, o estado de carência econômica.
Nesse sentido: TJRN, Agravo de Instrumento, 0813262-15.2024.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025, publicado em 27/02/2025. 10.
Os documentos acostados aos autos indicam compromissos bancários compulsórios em volume superior a quatro vezes a renda líquida mensal do agravante.
O saldo disponível não garante sequer a subsistência básica, o que caracteriza desequilíbrio econômico severo e insustentável. 11.
A Lei n.º 14.181/2021 reforça a necessidade de amparo à pessoa superendividada e a primazia do mínimo existencial como vetor interpretativo das normas processuais.
A negativa de justiça gratuita, em cenário tão comprometido, fere o direito de acesso à jurisdição e distorce a finalidade social do processo. 12.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Reudismam Rolim de Sousa. 13.
Deixo de conhecer os pedidos os pedidos relativos ao depósito mensal de parte da renda, ao bloqueio de cobranças superiores e à retirada do nome do agravante de registros de inadimplência, por ausência de análise prévia pelo juízo de origem. 14.
Intimem-se os agravados para apresentar resposta, nos termos legais. 15.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 16.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
29/05/2025 10:41
Juntada de termo
-
29/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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