TJRN - 0800983-48.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800983-48.2025.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BRUNO SANTANA DE ALMEIDA SALES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de BRUNO DE SANTANA DE ALMEIDA SALES, qualificados na inicial.
No caso em exame, verifica-se que em despacho de ID. 153845252 foi determinada a emenda à inicial, para juntada de notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora peticionou informando que a notificação remetida ao endereço do devedor está em consonância com a jurisprudência e como determina a legislação pertinente à espécie. (ID. 154358479) É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." Nas ações de busca e apreensão a mora do devedor poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Observa-se que embora devidamente intimado para cumprir as determinações, o autor deixou de proceder com a juntada de notificação extrajudicial válida, limitando-se a juntar notificação com a anotação “NÃO PROCURADO”, tendo em vista que o não cumprimento desta determinação também estava sujeito ao indeferimento da inicial.
Nesse sentindo, também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA .
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR .
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor . 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, inciso IV e do art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 4 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:04
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº 0800983-48.2025.8.20.5145 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
V.
S.
Réu: B.
S.
D.
A.
S.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por B.
V.
S. em face de B.
S.
D.
A.
S., qualificados na inicial.
No caso sub examine, a parte autora não juntou aos autos notificação válida.
Com efeito, exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária, do inadimplemento ou mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
No caso sub examine, a parte autora não juntou notificação válida, uma vez que a notificação foi realizada consta a observação "Não Procurado".
A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a notificação pessoal, mas, caso a correspondência seja devolvida sem recebimento pelo motivo “não procurado”, a mora não se configura.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos notificação extrajudicial válida, com aviso de recebimento , sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Retire-se o sigilo processual.
Inclua-se o CPF do réu no cadastro processual.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta, 5 de junho de 2025 Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito -
06/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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