TJRN - 0802225-90.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802225-90.2025.8.20.5129 REQUERENTE: B SILVA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: RAFAEL WOJCEIK DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
B SILVA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA moveu a presente ação em desfavor de RAFAEL WOJCEIK para restituição imediata das mercadorias, com busca e apreensão com força policial, se necessário e multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento.
Afirmou, em resumo, na petição inicial, que a empresa requerente foi contratada para transportar mercadorias de alto valor (equipamentos de energia solar); o motorista da empresa foi ludibriado pelo requerido, que se apresentou falsamente como representante da destinatária legítima e desviou a carga para outro endereço e que a verdadeira destinatária, ao buscar informações sobre a entrega, identificou o desvio e registrou boletim de ocorrência.
A requerente alega esbulho possessório e apropriação indevida com dolo.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a autora não preenche estes requisitos.
Verifico que os bens indicados nos presentes autos deveriam ser entregues na Comarca de Parnamirim.
Não há comprovação de que os bens foram entregues em São Gonçalo do Amarante ao requerido.
Além disso, não demonstrou adequadamente a parte autora quem seria o responsável pela representação da requerida.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Concedo o prazo de 15 dias para aditamento da inicial, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
09/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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