TJRN - 0800466-64.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800466-64.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS CESARIO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
CRUZETA/RN, 3 de setembro de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800466-64.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS CESARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, para melhor compreensão da demanda, faz-se necessária uma síntese dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS CESARIO em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão da cobrança antecipada de tarifas bancárias supostamente isentas, vinculadas a conta MEI aberta em outubro de 2023, com promessa de gratuidade por 12 (doze) meses.
A parte autora relata que, após oito meses da abertura da conta, passaram a ser descontadas tarifas indevidas, totalizando R$ 392,48, valor que deveria ter sido isento.
Sustenta ainda que, apesar dos reiterados pedidos de encerramento da conta, a instituição ré manteve a cobrança das tarifas e não restituiu os valores, culminando inclusive na permanência de saldo negativo.
Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foi concedida parcialmente a tutela de urgência (ID 153741469), determinando a suspensão dos descontos, o encerramento da conta e a vedação de negativação do nome do autor.
O réu apresentou contestação (ID 155922606), arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida, e no mérito defendeu a legalidade das cobranças, alegando adesão a pacote de serviços.
Requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica (ID 158293535). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas e da suficiente instrução documental dos autos. – Da preliminar de ausência de pretensão resistida Embora o réu sustente que não houve resistência administrativa, os documentos acostados aos autos (inclusive conversas com gerentes e tentativas de encerramento da conta) evidenciam de forma inequívoca que o autor tentou resolver o conflito extrajudicialmente, sem sucesso, e que sua pretensão não foi atendida, tampouco houve restituição espontânea dos valores descontados.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. – Do Mérito O cerne da presente lide é a cobrança de tarifas bancárias em conta MEI, sob promessa de isenção por 12 meses, e a continuidade dessas cobranças mesmo após pedido de encerramento da conta.
A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
O autor, mesmo na qualidade de titular de conta MEI, é consumidor por equiparação, conforme entendimento consolidado do STJ.
A documentação anexada (extratos, registros de conversa com funcionários do banco, inclusive com expressa promessa de isenção e posterior estorno) corrobora a alegação de que a tarifa não deveria ter sido cobrada durante os 12 primeiros meses, conforme oferta feita pela própria gerente da agência, elemento central da contratação.
Ademais, restou comprovado que o autor tentou reiteradamente encerrar a conta junto ao banco réu desde julho de 2024, sem êxito.
A permanência das cobranças após esses pedidos reforça a ilicitude do comportamento da instituição financeira, que, mesmo reconhecendo administrativamente a indevida cobrança, optou por não resolver a situação de forma espontânea.
Logo, têm-se como valor descontado indevidamente as tarifas bancárias referente as 4 (quatro) parcelas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, a que o autor teria isenção, além daquelas que eventualmente incidiram a partir de julho de 2024, quando o autor se manifestou pelo encerramento da conta bancária, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença mediante a comprovação de sua incidência na conta do autor, através de extratos bancários.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso.
Quanto ao dano moral, entendo que o conjunto dos fatos narrados – descontos indevidos sobre valores de natureza alimentar, frustração de legítima confiança, saldo negativo persistente mesmo após solicitação de encerramento da conta e resistência indevida da ré – ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade. É inequívoco o abalo à esfera moral do autor, que ficou privado de valores essenciais, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para fazer cessar conduta que a própria ré reconheceu como indevida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem arbitrado a indenização em valores moderados, porém compatíveis com a função pedagógica e reparatória.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; a.1) A imediata suspensão das cobranças e descontos relativos às tarifas bancárias discutidas nesta ação, denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA MEI BRADESCO” incidentes sobre a conta do Autor; a.2) A proibição de inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplência (como SPC, SERASA, e similares), em razão dos valores controvertidos nestes autos; a.3) O encerramento imediato da conta bancária do Autor (Agência 01038; Conta 0058254-9). b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro ao autor os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (Taxa Selic deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; c) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A – Agência Cruzeta/RN, a ser encaminhado à pessoa do(a) gerente da unidade, para que dê integral cumprimento à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de crime de desobediência.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso Interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
CRUZETA/RN, 19 de agosto de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 07:06
Decorrido prazo de Requerida em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800466-64.2025.8.20.5138 Parte autora:PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS CESARIO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a demanda prescinde de produção de prova testemunhal, pois o fato pode ser provado tão somente com prova documental.
Considerando-se que o juiz é o destinatário final das provas e que compreendo pela prescindibilidade de audiência, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução.
Destaco, por oportuno, que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 572484/DF), o juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
Intime-se as partes desta decisão.
A parte requerida deverá acostar, em até 10 dias, contrato objeto da lide.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, também em 10 dias, retornando os autos conclusos para sentença.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
28/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:41
Outras Decisões
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25/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800466-64.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS CESARIO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CRUZETA/RN, 27 de junho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:09
Juntada de termo
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13/06/2025 10:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 08/07/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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13/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:41
Publicado Citação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800466-64.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800466-64.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS CESARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão proposta por PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS CESARIO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que: a) sejam suspensas todas as cobranças e descontos indevidos em sua conta bancária; b) sejam bloqueados eventuais débitos já lançados ou que venham a ser lançados com base nas tarifas discutidas na presente ação; c) seja vedada a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência com base nos valores questionados nos autos; d) seja determinado o encerramento imediato da conta bancária, sob pena de multa diária por descumprimento.
Para tanto, alega que, em outubro de 2023, aderiu à proposta da gerente da agência da parte ré situada em Cruzeta/RN para abertura de conta MEI, com a expressa promessa de isenção de tarifas bancárias pelo prazo de 12 (doze) meses.
No entanto, em maio de 2024, apenas 8 (oito) meses após a abertura, iniciou-se a cobrança de tarifas, totalizando até o momento o valor de R$ 392,48, além da formação de saldo negativo de R$ 182,90, mesmo após o pedido formal de encerramento da conta.
Argumentou, ainda, que tentou, reiteradas vezes, resolver a situação por vias administrativas, inclusive com reconhecimento por parte de funcionários do banco acerca da indevida cobrança e promessa de estorno, jamais efetivado.
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial para a referida análise. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso dos autos, a narrativa do Autor, aliada aos documentos apresentados (extratos, registros de conversas com gerentes e tentativas de encerramento da conta), demonstra de forma verossímil, pelo menos neste momento processual, a promessa contratual de isenção tarifária por 12 meses, bem como a cobrança antecipada e não pactuada de tarifas.
Além disso, importa destacar que não há obrigação legal de permanência do consumidor como correntista de instituição financeira, sendo plenamente legítima a sua vontade de rescindir o contrato bancário, especialmente quando não mais utiliza os serviços e pretende evitar a continuidade de prejuízos decorrentes da cobrança de tarifas com as quais não anuiu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO EM CONTA - TARIFA BANCÁRIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL - PRAZO PARA CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC)- Nos termos do artigo 1º da Resolução n . 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras só é permitida se estiverem previstas no contrato firmado entre as partes.
Inexistindo elementos que demonstrem a regularidade da contratação, é possível o deferimento da tutela de urgência para afastar a cobrança das tarifas bancárias - A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial há muito se encontra positivada no ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil - É cediço que as astreintes são um meio colocado à disposição do Magistrado para dar maior efetividade às suas decisões, impondo o pagamento de multa em caso de descumprimento do que for por ele determinado, tratando-se, inegavelmente, de uma das formas mais eficazes de se garantir a implementação do direito material - Mostra-se razoável a fixação da multa por descumprimento de decisão judicial, sobretudo se, ao fazê-lo, o Juiz singular observou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Uma vez que o Juízo a quo não estabeleceu prazo para o cumprimento a determinação, mostra-se cabível sua fixação expressa por este órgão recursal - Decisão refor mada em parte .
Recurso provido em parte.(TJ-MG - AI: 20735029520238130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais em relação a estes últimos, posto que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé.
Assim, configura-se plenamente a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito e sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto na conta bancária da autora, que, diga-se de passagem, tem caráter alimentar.
No que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos.
Pelo exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) A imediata suspensão das cobranças e descontos relativos às tarifas bancárias discutidas nesta ação, denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA MEI BRADESCO” incidentes sobre a conta do Autor; b) A proibição de inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplência (como SPC, SERASA, e similares), em razão dos valores controvertidos nestes autos; c) O encerramento imediato da conta bancária do Autor (Agência 01038; Conta 0058254-9).
Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A – Agência Cruzeta/RN, a ser encaminhado à pessoa do(a) gerente da unidade, para que dê integral cumprimento à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de crime de desobediência.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
Cite-se a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), para contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, art. 341).
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, intimem-se as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente.
CRUZETA/RN, 5 de junho de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/07/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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