TJRN - 0838961-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838961-74.2023.8.20.5001 Polo ativo LEONOR ANSELMO GABRIEL SCHNEIDER Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Apelação Cível nº 0838961-74.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Leonor Anselmo Gabriel Schneider Representante: Defensoria Pública do Estado Apelado: Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda.
Advogados: Hindenberg Fernandes Dutra (OAB/RN 3.838) e outros Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA EM RAZÃO DE SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NOS ATENDIMENTOS MÉDICOS OCORRIDOS EM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL E CLÍNICA CONVENIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELOS DEMANDADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO MORAL INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por Leonor Anselmo Gabriel Schneider em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de Ação Indenizatória proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda., julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade posto que deferida a justiça gratuita.
Em suas razões, a recorrente sustentou a existência de ato ilícito e nexo de causalidade, tendo ocorrido negligência médica ante o diagnóstico tardio e a demora no tratamento que culminaram com a morte e seu marido.
Aduziu que ele se internou primeiramente no Hospital Walfredo Gurgel e no Hospital Memorial São Francisco, por conta de uma queda sofrida, tendo obtido alta quando ainda não estava deglutindo normalmente; voltou a se internar, poucos dias depois, reclamando de vômitos e dores epigástricas, que remontavam ao período da primeira internação.
Afirmou que foi identificado um tumor no estômago, que foi retirado, porém o paciente veio a óbito.
Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando os requeridos-ora apelados ao pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) à autora/apelante, em virtude da morte de seu marido.
A Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo, enquanto o Estado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.
Com vista dos autos, a 13º Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença de improcedência do pedido de indenização, afastando a responsabilidade das demandadas, por entender que não houve falha na prestação do serviço médico.
Requer, assim, que seja reconhecida a negligência do Estado do Rio Grande do Norte e da Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda., sob o argumento de que estes lhe ocasionaram danos morais em razão de demora no diagnóstico e tratamento da enfermidade que acometeu seu esposo, que acabou vindo a óbito.
Apontou a apelante que seu marido faleceu em razão de negligência médica dos profissionais médicos do hospital público e do conveniado, ora recorridos, defendendo que subsiste ato ilícito e nexo de causalidade entre a má atuação das rés e a lesão sofrida, o que impõe o dever de indenizar.
Todavia, observando-se a situação fática aliada aos elementos de prova carreados aos autos, é de se concluir que não comporta guarida a irresignação da recorrente.
Nesse sentido, corroboro com o pensar do Juiz a quo, que bem fundamentou a sentença de improcedência, cujos trechos adiante transcrevo e utilizo como razões para decidir (verbis): "Consoante anteriormente relatado, a autora pretende receber da parte ré indenização por danos morais, os quais alega ter sofrido em decorrência de negligência no diagnóstico do seu esposo, Gerhard Willi Maria Schneider, em atendimentos realizados no Hospital Walfredo Gurgel e no Hospital Memorial São Francisco, culminando em seu óbito.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce.
Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Consoante o entendimento majoritário da jurisprudência atual, em se tratando de dano decorrente da omissão estatal, aplicar-se-á a também a responsabilidade civil objetiva.
Todavia, o entendimento em questão é mitigado diante da distinção entre a omissão genérica, que é motivo indireto do dano, e a omissão específica, caracterizada como motivo direto do dano.
Na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização.
Já na omissão específica, a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, omitindo-se o Estado, de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico.
Diante dessas considerações, nos casos de omissão específica, temos a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o seu dever específico de agir.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto condutor do RE 841.526/RS: 'Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes: […] Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.' (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral) Não obstante, impõe-se verificar a ocorrência do fato, os danos sofridos e o nexo de causalidade associando a ocorrência do evento e o resultado danoso a uma omissão específica do ente público.
Conforme prontuário de atendimento no Hospital Walfredo Gurgel, o Sr.
Gerhard Willi Maria Schneider foi admitido inicialmente em virtude de uma queda da própria altura, sem alterações no abdome, no dia 02/08/2018.
No mesmo dia realizou tomografia da coluna cervical e do crânio, tendo sido identificada uma fratura, motivo pelo qual permaneceu internado.
Posteriormente, em virtude de uma infecção pulmonar foi transferido no dia 21/08/2018 para UTI no Hospital Memorial, onde permaneceu internado até o dia 03/09/2018, quando recebeu alta diante da resolução do quadro pulmonar.
Importante observar que as alegações de que o de cujus não conseguia se alimentar direito (dificuldade de deglutição) no momento da primeira alta é uma queixa frequente em pacientes de terapia intensiva, conforme parecer do Coordenador Médico do Hospital Memorial (ID 105374023), não havendo nenhum relato no prontuário - não existiu queixa de dor ou distensão abdominal - que sugerisse um quadro de obstrução do abdome.
Já na ocasião do segundo atendimento, prestado em outubro de 2018, verifico que o de cujus fora admitido no Hospital Walfredo Gurgel no dia 05/10/2018, com queixa de dor abdominal e parada no funcionamento do intestino e vômitos há 7 dias.
Foi indicada a realização de laparotomia exploradora, porém o Sr.
Gerhard se recusou a submeter ao procedimento (ID 103552378 - Pág. 3).
No dia seguinte foi realizada uma tomografia de abdome na qual foi confirmada a obstrução intestinal, tendo o de cujus sido submetido a cirurgia no dia 08/10/2018.
Conforme depoimento da médica Dra.
Francisca Gomes, o paciente evoluiu inicialmente bem, mas depois teve uma complicação (abertura dos pontos) que o levou a uma nova cirurgia.
Posteriormente, em virtude do quadro geral e específico, o de cujus evoluiu com outras intercorrências, havendo necessidade de nova intervenção para lavagem da cavidade; além disso houveram outras questões clínicas (respiratória, renal, etc) que somaram ao quadro e o levaram a óbito.
Na espécie, resta claro que durante o primeiro atendimento realizado em agosto/setembro de 2018, no Hospital Walfredo Gurgel e no Hospital Memorial, não existiam indícios que levassem os médicos a investigar uma suposta obstrução intestinal, tendo sido um tratamento adequado perante o quadro apresentado (fratura da cervical e posterior infecção pulmonar). É o que se infere também dos depoimentos dos médicos Dr.
Aarão de Almeida Fernandes e Dr.
Wendell Ferreira Costa, que atestam a distinção e independência das patologias e ausência de quadro clínico de abdome agudo.
Já em relação ao segundo atendimento, quando, de fato, foi constatada a obstrução intestinal, considerando que foram realizados os exames e procedimentos cabíveis nos termos do depoimento da Dra.
Francisca Gomes e do que consta nos prontuários, entendo que o atendimento prestado no Hospital Walfredo Gurgel não foi negligente, vindo o Sr.
Gerhard a óbito por intercorrências da sua patologia.
Atente-se que a obrigação de prestação de serviço médico é classificada como obrigado "de meio" e não " de fim".
Significa dizer que a imputação da responsabilidade ao prestador dependeria da demonstração de que não foram aplicados os instrumentos curativos de protocolo no caso concreto.
No caso, como analisado acima, restou demonstrado que houve a prestação de serviços médicos no estado da técnica e o óbito ocorreu, não em razão da conduta médico-hospitalar, mas sim, decorreu da evolução da patologia, mesmo havendo tratamento adequado.
Logo, a análise do conjunto probatório dos autos revela a ausência do ato ilícito, havendo conduta adequada dos prestadores, afastando-se assim o nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o resultado morte - esta veio, apesar do tratamento adequado (no estado da técnica).
Sem nexo de causalidade, improcede a pretensão de reparação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado. (...)" - Grifos acrescidos.
Nesse contexto, não se pode concluir que a morte do paciente se deu pela demora no diagnóstico do tumor, sobretudo porque a primeira internação se deu por conta de um acidente doméstico (queda), quando obteve diagnóstico de fratura da coluna e posterior infecção pulmonar.
No segundo atendimento, quando chegou a Unidade de Atendimento reclamando de vômitos e dores abdominais, foi prontamente investigada a função gastrointestinal, com exames próprios e específicos, sendo indicado procedimento cirúrgico, que foi realizado.
Contudo, o paciente teve complicações e acabou vindo a óbito.
Na hipótese vertente, da análise das provas juntadas aos autos, não se pode inferir a ocorrência de erro grosseiro por parte dos profissionais que prestaram os serviços médicos ao Sr.
Gerhard Willi Maria Schneider, de sorte que não há que se falar em cometimento de ato ilícito ensejador de lesão imaterial pelas demandadas-ora recorridas.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA EM RAZÃO DE SUPOSTA NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AOS DEMANDADOS.
CONCLUSÃO DO PERITO DE INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NO ATENDIMENTO MÉDICO DO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELO ENTE ESTATAL E PELA MUNICIPALIDADE, ORA DEMANDADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861833-54.2021.8.20.5001 - Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 07.08.2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO VEICULADA CONTRA O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
ALEGAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO EM UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE ESSE ATENDIMENTO E AS SEQUELAS (REVERSÍVEIS) INFORMADAS NO LAUDO PERICIAL.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
VALORAÇÃO ESCORREITA DAS PROVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0000238-56.2011.8.20.0113, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA ARGUIDAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
CIRURGIA DE COLECISTOPATIA LITIÁSTICA (PEDRA NA VESÍCULA BILIAR).
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRURGICO QUE SEGUIU TODOS OS PROTOCOLOS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-34.2017.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/04/2021, PUBLICADO em 07/04/2021) No caso dos autos, portanto, não vislumbro qualquer ação ou omissão proveniente do Ente Estatal ou do Hospital Conveniado, ora apelados, que tenha dado causa à morte do marido da recorrente, não verificando, também, desvio de conduta cometida pelos profissionais que atuaram nos atendimentos médicos em discussão, ou falta de observância de norma técnica indispensável, de maneira que a apontada culpa pelo dano suportado não pode ser a eles imputada, por ausência de nexo causal.
Assim, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838961-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de janeiro de 2025. -
10/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:40
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0838961-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR ANSELMO GABRIEL SCHNEIDER REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA DESPACHO Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Concedo, ainda, a prioridade na tramitação do feito por contar a postulante com mais de sessenta anos.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
Após, à conclusão para apreciação das provas requeridas.
Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da gratuidade judiciária e da prioridade na tramitação do feito ora deferidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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