TJRN - 0814391-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 19:42
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 08:38
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 09:50
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 09:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 05:36
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814391-24.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: LUANA CRISTINA PAIVA DE MELO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALYSON COLT LEITE SILVA Requerido: REQUERIDO: A.
H.
G.
D.
S.
Advogado: SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE PESSOA MENOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc., Trata-se de Ação de Interdição proposta por LUANA CRISTINA PAIVA DE MELO, em face do irmão da requerente, A.
H.
G.
D.
S., menor púbere com 17 anos, nascido em 05 de maio de 2006, ambas devidamente qualificados, através de advogado habilitado nos autos, nos termos da petição inicial.
Alega a Requerente que é irmã do menor e que os genitores deste, faleceram, “desde então a requerente é quem lhe provê a subsistência e os demais cuidados ordinários à sobrevivência”.
Informa que “o interditado está com 17 anos de idade e conforme relatório médico em anexo desde o seu nascimento sofre com as seguintes patologias (relatórios médicos em anexo, doc. 06): - Autismo infantil CID 10 F 84.0; - Déficit De Atenção/Concentração CID 10 F 90.0; - Síndrome de Down CID 10 Q 90 e - Retardo mental grave CID 10 F 72”.
Juntou documentos.
Foi deferida a curatela provisória.
Em audiência de entrevista este juízo determinou a suspensão de audiência e a conclusão dos autos em face da menoridade do interditando.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Como bem trata o Código de Processo Civil, em seu art. 749, a petição inicial, na ação de interdição, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Por análise às condições da ação, observo que a Requerente tem legitimidade para postular em nome de seu irmão, que é pessoa menor púbere, portanto, relativamente incapaz.
Também é de se observar que a providência processual buscada é tutelada abstratamente pelo direito objetivo, sendo, portanto, juridicamente possível.
Mas, com relação ao interesse de agir, este sim é de ser aqui melhor avaliado.
O interesse de agir consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Necessidade, isso no sentido de ser o Judiciário o único meio para alcançar a solução de um conflito.
Utilidade, expressão esta que concerne à adequação e idoneidade do remédio escolhido pela parte para eliminar o conflito, ou seja, a utilidade que a tutela esperada possa trazer à atuação da vontade concreta da lei.
O Direito Civil Pátrio ao estabelecer os institutos da tutela e da curatela, o fez com o intuito de amparar e proteger os incapazes.
Contudo, a finalidade dos mencionados institutos é distinta, uma vez que a tutela recai sobre menor incapaz e a curatela sobre maior incapaz.
Desta forma. tem-se que a tutela é sucedâneo do poder familiar.
Assim, o pedido de interdição deve se constituir em um suprimento da incapacidade de pessoa maior para a prática dos atos da vida civil.
A doutrina quanto ao assunto, assim se manifesta: A curatela, pois, destina-se à proteção de adultos relativamente incapazes, ao passo que a tutela protege os menores que se encontram fora do círculo protetor do poder familiar.
Mutatis mutandis, aplicam-se à curatela as disposições da tutela: é um encargo atribuído a pessoa idônea, para que esta zele pelos interesses pessoais e patrimoniais de um adulto especial que é incapaz de realizar os atos da vida civil sem o auxílio de outrem (Registros Públicos – Teoria e Prática, Luiz Guilherme Loureiro, 8. ed. rev., atual e ampl. - Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 289) (Negritei) Exatamente com o intuito de proteger pessoas que, conquanto maiores, não têm “capacidade de regência” ou a têm diminuída, foi criado o instituto de direito civil denominado curatela , que consiste no “encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-lo”. (Curso Didático de Direito Processual Civil / Elpídio Donizetti. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019,pág. 1011).
Daí depreende-se que a curatela destina-se àqueles que são maiores e não podem exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente.
A luz do código civil e em face do óbito de seus genitores, bem como da menoridade da parte requerida, este encontra-se sujeito, conforme entendimento supracitado, ao regime da tutela, regime mais amplo de proteção, não há que se falar em curatela.
Neste passo, a medida postulada é inócua, uma vez que o requerido menor de idade não pode ser submetido ao regime de curatela, sendo aplicável a ele, em face dos óbito de seus pais o instituto da Tutela, assim, encontra-se caracterizado a ausência de interesse de agir, por vez que não é este o remédio jurídico necessário e útil à solução do que pretendido pela Requerente.
De todo o exposto, e com fundamento no art. 485, VI do CPC, do Código de Processo Civil, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Oficie-se ao INSS para conhecimento e providências cabíveis.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 4 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:29
Audiência de interrogatório realizada para 29/09/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814391-24.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALYSON COLT LEITE SILVA CPF: *88.***.*34-22, LUANA CRISTINA PAIVA DE MELO CPF: *91.***.*93-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALYSON COLT LEITE SILVA Requerido: A.
H.
G.
D.
S.
CPF: *91.***.*92-12 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por LUANA CRISTINA PAIVA DE MELO devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de A.
H.
G.
D.
S., igualmente qualificado.
Aduz que o(a) curatelado(a) é pessoa com deficiência codificada pelo CID 10 F71.0, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela o(a) curatelado(a), ante a constatação de incapacidade, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a documento médico/LAUDO MÉDICO em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) o(a) curatelado(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o(a) curatelado(a) para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) curatelado(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de LUANA CRISTINA PAIVA DE MELO como Curador(a) Provisório(a) de A.
H.
G.
D.
S., com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do(a) requerido(a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a) para a entrevista que designo para a data de 29 de setembro de 2023, às 11h40, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Intime-se o(a) requerente, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir, na integralidade, as determinações contidas nos itens 3 e 4 e juntar documento de identificação de quem anuiu.
P.I Natal, 20 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito AFB -
21/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:32
Audiência de interrogatório designada para 29/09/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:01
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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