TJRN - 0826010-87.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826010-87.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON MENEZES FILHO Advogado do(a) AUTOR: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA - RN0008227A Parte Ré/Executada REU: BANCO SANTANDER e outros Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 Destinatário: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON MENEZES FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0826010-87.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON MENEZES FILHO REU: BANCO SANTANDER, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
E SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1) Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida nos autos é de direito. 2) Enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TECBAN e entendo por rejeitá-la, pois tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade civil é solidária (art. 7º, parágrafo único, CDC) e, nesses casos, é facultado ao credor ajuizar a demanda contra um, vários ou todos os responsáveis, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – Resp: 1625833 RS 2016/0239367-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/09/2016).
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, trata da responsabilidade dos fornecedores e da solidariedade dessa responsabilização por aqueles que participaram da cadeia: Artigo 7º (…) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse viés, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros, devem responder solidariamente aos prejuízos causados, motivo pelo qual afasto as preliminares arguidas e passo ao mérito. 3)Quanto à lide posta nos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Isso porque é fato incontroverso que o autor tentou efetuar um saque junto ao caixa eletrônico 24 horas no valor de R$ 120,00, mas não obteve êxito em razão de erro na operação.
Contudo, o valor foi efetivamente debitado em sua conta corrente, consoante se pode inferir do extrato bancário acostado ao id 136114590).
No caso, há relação de consumo entre as partes, razão pela qual a responsabilidade da apelante deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do CDC.
A ação versa a respeito de defeito na prestação do serviço da ré (art. 14, “caput”, CDC), decorrente de relação de consumo.
E assim, constatado o defeito, pode o consumidor exigir a reparação dos danos sofridos na esfera material ou moral.
Nesse passo, o encargo da prova deverá atender ao que dispõe o Código de Processo Civil, ou ao Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova se dará na medida da capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada litigante.
Feitas essas considerações, nota-se que a prestação do serviço do réu foi evidentemente defeituosa, pois é o responsável pela manutenção do caixa eletrônico que emitiu a ordem de débito na conta do autor, mas não lhe disponibilizou o dinheiro.
Assim, incumbe ao banco, titular do serviço, o ônus de provar o saque da importância em discussão, do que não se desincumbiu e tinha plenas condições de fazer, restando coerente a afirmação de inexistência do saque e a possibilidade de defeito ou erro no funcionamento da máquina.
O banco certamente dispõe de mecanismos de controle sobre a máquina e, alternativamente do sistema de contabilidade segundo o qual demonstrou a efetividade do saque, não apenas pelo comprovante emitido pela máquina, suscetível de erro.
Portanto, comprovada a tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico, e que foi registrado e debitado na conta-corrente do consumidor, sem que as cédulas em dinheiro fossem liberadas pela máquina eletrônica, caracteriza-se o defeito na prestação do serviço, do que decorre o dever de indenizar os danos materiais no valor de R$120,00, na forma simples, consistentes no ressarcimento do valor não liberado, vez que não é caso de repetição de indébito em dobro, pois ausente a má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4) O dano moral decorre da conduta pertinaz do banco e presume-se da privação do dinheiro para as necessidades básicas do demandante da ação, bem como da evidente falha da prestação do serviço, que superou o simples aborrecimento.
Daí por que vejo configurados, no caso concreto, os danos morais, já que se tratou de um equívoco que poderia ser contornado facilmente pelo réu.
Cito o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SAQUE - DINHEIRO RETIDO NO CAIXA ELETRÔNICO - PREJUÍZO AO SUSTENTO DA PARTE - Para procedência de pedido de indenização são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo. - Há configuração de falha na prestação de serviço quando o cliente, ao efetuar um saque em um caixa eletrônico, não recebe o dinheiro, mas este é debitado de sua conta. - Na indenização pelo dano moral, paga-se pela perda da auto-estima, pela dor não física, mas interior, pela tristeza impingida pelo ato ilícito. - Ao arbitrar o quantum indenizatório, o julgador deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da parte." (Apelação Cível 1.0145.11.040501-9/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, julgamento em 23/04/2014, publicação da sumula em 30/04/2014). (grifei) A situação certamente ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral.
Ademais, nítida a necessidade de aplicação da função dissuasória da responsabilidade civil, a fim de advertir o réu para a inadequação de sua conduta, educando-a para a adoção de um comportamento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor.
Com relação ao quantum indenizatório, porém, considerando o diminuto valor do saque, bem como o fato de terem ficado sem muito esclarecimento alguns elementos dos autos, não é possível se fixar valores elevados, sob pena de o acessório vir a se tornar muito mais vultoso do que o valor do principal.
Seguindo essa premissa, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela autora.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral para o fim de CONDENAR os réus solidariamente: a) na obrigação de pagar à parte autora a quantia certa de R$ 120,00 a título de dano material, correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; e b) na obrigação de pagar à parte autora a quantia certa de R$ 2.000,00 a título de dano moral, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 22:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826010-87.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON MENEZES FILHO Advogado do(a) AUTOR: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA - RN0008227A Parte Ré/Executada REU: BANCO SANTANDER e outros Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 Destinatário: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
28/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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