TJRN - 0835740-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 20:52
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0835740-15.2025.8.20.5001 Parte autora: THAYARA DE LIMA AVELINO Parte ré: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos as fichas financeiras do período de 2020 a 2024, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Determino que a Secretaria Unificada retifique o polo passivo da demanda, fazendo constar como parte o Estado do Rio Grande do Norte.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 23 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
05/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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