TJRN - 0802724-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0845346-67.2025.8.20.5001
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22/06/2025 00:01
Conclusos para despacho
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19/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 07:50
Juntada de diligência
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21/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0802724-75.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a tentativa frustrada de penhora (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 147404455), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:04
Juntada de diligência
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12/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:53
Outras Decisões
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10/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 20:18
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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06/12/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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06/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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03/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802724-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
No tocante ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa executada, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente empreender a realização de diligências, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade.
P.I.
NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0802724-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Executado: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-46, até o valor de R$370.275,38 (trezentos e setenta mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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25/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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22/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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22/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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22/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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22/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/11/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/11/2024 18:36
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/11/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802724-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada.
P.I.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802724-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que pugna o exequente, em retro petição, para que "este juízo proceda com o bloqueio de ativos financeiros em face da quota parte dos rendimentos da empresa (...)".
Ex positis, intime-se o exequente para esclarecer se pretende a penhora de faturamento da parte executada, a penhora de cotas sociais ou a penhora de valores através do SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:45
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0802724-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Executado: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Em exame ao requerimento alinhado na petição retro, a pesquisa de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição.
Ademais, a falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOB traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PESQUISA AOS SISTEMAS DECRED, DIMOF E E-FINANCEIRA - PESQUISAS QUE SE DESTINAM À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À OPERAÇÕES PRETÉRITAS E INEFICAZES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA – DILIGÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que as pesquisas junto aos sistemas da Receita Federal DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas, inaptas à satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.(TJ-SP - AI: 20699506220238260000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) Ex positis, indefiro o pedido versado na petição retro.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:54
Outras Decisões
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16/09/2024 23:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802724-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo, concedendo ao exequente o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para diligenciar o prosseguimento do feito.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 28 de junho de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0802724-75.2022.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - CNPJ 33.***.***/0001-27, em desfavor de EXECUTADO: JFN FUEL STATION LTDA, (Posto Braga & Souza Ltda.) com valor atribuído à causa de R$ 316.412,59 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e doze reais e cinqüenta e nove centavos) procedi à penhora do seguinte bem: Uma sala de nº 317, do tipo D, do empreendimento comercial denominado IGUATEMI EMPRESARIAL, situado na Av.
Washington Soares, n 55, bairro Cocó, Fortaleza/CE com matrícula 97.650 no Registro de Imóveis da 1ª Zona., de propriedade da parte executada JFN FUEL STATION LTDA, (Posto Braga & Souza Ltda.) CNPJ nº 27.***.***/0001-46, o exequente Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, CNPJ: 33.***.***/0001-27 fica na condição de fiel depositário fiel do bem.
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
NATÉRCIA MARIA SENA DE ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802724-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo assinalado.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:25
Decorrido prazo de Posto Braga & Souza 1 Ltda em 20/03/2024.
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06/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802724-75.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:37
Juntada de diligência
-
05/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 22:18
Juntada de diligência
-
07/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:47
Outras Decisões
-
30/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 07:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
27/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
17/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:12
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802724-75.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-46, até o valor de R$60.591,99 (sessenta mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Indefiro, noutro vértice, o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, porquanto já empreendida diligencia junto aos referidos sistemas em data recente, conforme id's 103850891 e 103850892.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:12
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/10/2023 15:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/10/2023 15:24
Outras Decisões
-
26/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:08
Outras Decisões
-
26/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:46
Juntada de diligência
-
06/09/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:55
Juntada de diligência
-
25/08/2023 04:13
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802724-75.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 102956521, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “(...) realização de penhora online via SISBAJUD, bem como pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD (...), bem ainda a pesquisa patrimonial através do sistema SNIPER” À luz dos pleitos deduzidos pela parte exequente, exsurge que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, em termos, o pedido inserto na peça processual de id n.º 102956521, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-46, no importe de R$ 413.811,37 (quatrocentos e treze mil oitocentos e onze reais e trinta e sete centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art. 840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Noutro vértice, restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/07/2023 09:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/07/2023 18:26
Outras Decisões
-
10/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 14:13
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
18/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
07/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 23:04
Juntada de devolução de mandado
-
15/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 22:30
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 22:17
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:57
Outras Decisões
-
30/06/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/06/2022 16:51
Juntada de custas
-
20/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 05:30
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:05
Juntada de custas
-
17/06/2022 05:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:56
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 08:56
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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