TJRN - 0807987-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807987-74.2025.8.20.5004 AUTOR: WILLIANS RIBEIRO, ANA CRISTINA CARLOS GUIMARAES REU: DECOLAR.COM LTDA, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Considerando a petição apresentada (158165408 ), as partes celebraram um acordo.
Diante disso, homologo por sentença o acordo extrajudicial firmando entre as partes, para que o mesmo surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o presente feito com julgamento de mérito, em conformidade com o art. 487, III, b do CPC.
Fica facultado à parte autora requerer o desarquivamento e a execução no caso do descumprimento do referido acordo.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:45
Homologada a Transação
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21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WILLIANS RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARLOS GUIMARAES em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:05
Juntada de diligência
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02/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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31/05/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:56
Outras Decisões
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29/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807987-74.2025.8.20.5004 AUTOR: WILLIANS RIBEIRO, ANA CRISTINA CARLOS GUIMARAES REU: DECOLAR.COM LTDA, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DECISÃO Vistos etc.
Considerando o requerimento do ID 152572712, a parte autora informa o descumprimento da tutela, alegando que a empresa antecipou o voo, mas não emitiu o voucher de hospedagem.
Analisando a tutela deferida no ID 150907908, verifica-se que a decisão não analisou o pedido de emissão do voucher de hospedagem, deferindo apenas a emissão dos bilhetes aéreos, não havendo que se falar em descumprimento.
Diante disso, considerando que a decisão não analisou todos os pedidos, bem como, que a demandada alterou unilateralmente o voo dos autores, deve a mesma arcar com os custos de uma diária para o dia 07/06/25.
Para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida necessário se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, se caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Analisando a situação proposta, resta configurada a verossimilhança nas alegações autorais, à vista do contexto probatório que ora se apresenta, uma vez que a política da ré, discutida na demanda, não se mostra razoável à luz dos princípios norteadores das relações de consumo.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a não emissão do voucher da hospedagem, trará prejuízos e transtornos às partes autoras, tendo em vista que as mesmas chegarão um dia antes das diárias contratadas, conforme se verifica na página 30 do id 150879799, configurando, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando que as empresas demandadas, forneçam no prazo de dois dias, uma diária de hospedagem para o dia 07/06/25 no Hotel Quinta Das Murtas, conforme a pré reserva (página 30 do ID 150879799), ou, de forma alternativa, que os autores sejam reacomodados em outro hotel similar na mesma cidade no dia 07/06/25, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual poderá ser objeto de redução ou majoração.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:25
Juntada de petição
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26/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:08
Juntada de petição
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16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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