TJRN - 0840926-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0840926-53.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:VANUSA PEREIRA GARCIA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido no respectivo prazo, arquivem-se os autos. À Secretaria para evoluir a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840926-53.2024.8.20.5001 Polo ativo VANUSA PEREIRA GARCIA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 463/2012 E Nº 514/2014.
RESPONSABILIDADE DO IPERN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança proposta por pensionista de ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, condenando o ente público ao pagamento da pensão com base na patente de Subtenente, Nível IX, além do pagamento das diferenças salariais não prescritas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do IPERN após a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares; (ii) o direito à aplicação das Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014 à pensão da apelada, com base na paridade e integralidade; (iii) a fixação dos efeitos financeiros e consectários legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 692/2021 não afasta a responsabilidade do IPERN quanto aos benefícios devidos antes de sua vigência, mantendo-se a legitimidade passiva da autarquia. 4.
Demonstrado nos autos que a parte autora, pensionista de ex-servidor da PMRN falecido em 2005, não vinha recebendo a pensão conforme os valores instituídos pelas Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014, que asseguram a paridade e integralidade remuneratória aos inativos e pensionistas. 5.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de reconhecer o direito dos pensionistas militares ao recebimento do benefício com base na última patente do instituidor, em conformidade com a legislação estadual vigente, afastando-se qualquer óbice relativo à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.
A sentença recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico aplicável, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da apelada ao recebimento da pensão com base na patente de Subtenente, Nível IX, com os reajustes devidos e diferenças salariais não prescritas, e majorando os honorários advocatícios em 2%.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; LCE nº 463/2012, art. 13; LCE nº 514/2014, arts. 1º a 3º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 5º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 31/07/2024; TJRN, AC nº 0829570-42.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 08/10/2021; TJRN, AC nº 0807973-41.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, j. 27/10/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN interpuseram recurso de apelação (ID 29226258) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 29226252) que, nos autos da ação de cobrança de nº 0840926-53.2024.8.20.5001, assim decidiu: Pelo acima exposto, defiro o pedido liminar e, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para condenar a parte autora ao: I) PAGAMENTO da pensão percebida pela autora, CALCULADA COM BASE NO padrão remuneratório da patente de Subtenente, Nível IX.
II) PAGAMENTO dos efeitos financeiros referentes as diferenças salariais, não prescritas, entre os proventos efetivamente pagos e os devidos - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC”.
Em suas razões recursais suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN por não possuir qualquer obrigação em relação à parte apelada, tendo em vista que se trata de demanda proposta por pensionista de policial militar, categoria esta que não mais se encontra no rol da competência do IPERN, conforme disposição expressa no art. 19 da LCE nº 692/2021.
Acrescenta que a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, se valendo da reforma constitucional na EC n° 103/2019, Lei Federal n° 13.954/2019 e, consequentemente, da Emenda Constitucional Estadual n° 20/2020, criou, através da Lei Complementar 692/2021, o Sistema de Proteção Social dos Militares, retirando da competência do IPERN a gestão, concessão e pagamento das reformas, reserva remunerada e pensões, bem como revisões de benefícios da categoria, consoante disposto no seu artigo 20, §§ 1º e 2º.
Assevera que o intento da parte autora é conseguir aplicação de paridade e integralidade à sua pensão, instituto esse que consiste em estender aos inativos e pensionistas os reajustes salariais e demais vantagens concedidas à categoria ativa a que tenha pertencido o servidor aposentado ou o servidor instituidor da pensão e o referido instituto vigorou desde o advento da Constituição Federal de 1988 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade para as pensões cujo fato gerador (a morte do instituidor) viesse a ocorrer a partir de 01.01.2004, circunstância essa que preservou na verdade as pensões previdenciárias já em fruição na data de publicação da referida EC 41/2003, ou seja, aquelas cujo fato gerador (a morte do servidor) já havia ocorrido na data de publicação da citada EC, o que não é o caso da pensão da requerente, haja vista que o fato gerador da sua pensão ocorreu em data bem posterior, qual seja, 03/09/2025.
Alega que na data do decesso do ex-servidor e de cujus, a legislação regente é o novel regime previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte - LCE nº. 308/2005 e a referida legislação não socorre a pretensão autoral de ter seu benefício previdenciário pago com valor de paridade e da integralidade daquele pago aos servidores na ativa.
Diz que pelo entendimento e gestão do IPERN sobre o pagamento das pensões, o texto de leis autorizativas de reajustes aos servidores ativos, com dispositivo que manda estender aos inativos e pensionistas os valores e vantagens nestas elencadas, somente são válidas para as situações jurídicas constituídas e anteriores à edição do novo regime previdenciário da Lei Complementar Estadual nº. 308/2005, porém considerando a lei regente à data do óbito do de cujus, a parte autora não atende os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária para auferir direito à pensão com valor integral e em paridade aos reajustes de que trata a LCE n. 657/2019, por se tratar de pensão cujo fato jurídico gerador foi o decesso do ex-servidor ocorrido em 03/09/2005, portanto, quando já estava vigente a EC 41/2003.
Pugna, subsidiariamente, que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais (SPSM/RN), foi estabelecida nova regra para revisão das pensões militares concedidas antes da entrada em vigor da referida Lei Complementar, portanto deve-se concluir pela reforma da sentença devido a inconstitucionalidade da LCE 692/2021, contudo, caso seja entendido de forma diversa, deve-se ser levado em consideração o requerimento administrativo ou ajuizamento da presente ação, não sendo possível retroagir, mas sim, como já foi concedido e enfatizado na inicial, contar a partir da data do processo administrativo/ajuizamento da presente ação.
Ao final, requer: “a) a reforma da sentença para acolher a preliminar arguida, e sucessivamente, decretar totalmente improcedentes os pedidos autorais, em face dos argumentos ora expendidos; b) Na eventualidade de manutenção da obrigação de pagar, que os efeitos financeiros do pedido de revisão sejam iniciados a partir da propositura da presente ação; c) o pagamento dos ônus sucumbenciais pela demandante”.
Em sede de contrarrazões (ID 29226261), a parte apelada diz que a EC nº 41/03 traçou separação nítida entre o regime de previdência dos servidores civis de que cuida o art. 40 da CF/88 e o regime previdenciário dos servidores militares, este, a ser regulado em lei específica do respectivo ente estatal conforme o §1º e § 2º do art. 42 e no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a LCE nº 308/2005 foi responsável por regulamentar o regime previdenciário dos servidores estaduais, tanto civis quanto militares, incluindo as pensões.
A referida lei alinhando-se à EC 41/2003, estabeleceu para os militares que não estavam cobertos pelas regras de transição da EC 47/2005.
Destarte, a LCE nº 308/2005 trouxe uma regra de reajuste que os vinculava ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), afastando a paridade e aplicando o teto do RGPS conforme o §4º do art. 572 em razão do §3º do art. 43 do mesmo diploma legal da referida Lei Estadual.
Essa situação, contudo, seria alterada com a promulgação da LCE 463/2012, que reintroduziu a paridade e garantiu que os pensionistas militares voltassem a ter seus proventos reajustados conforme os subsídios dos militares da ativa e o artigo 13 da referida lei foi claro ao determinar que o regime de remuneração previsto para os militares da ativa também se aplicaria aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Acrescenta que a LCE 463/2012 se adequa perfeitamente à EC 41/2003, tendo em vista o que dispõem o §1º e o §2º do art. 42 da CF/88.
Esses dispositivos asseguram que as inatividades e pensões dos militares estaduais sejam regidas por legislação própria de cada entidade federativa, e não pelas mesmas regras aplicáveis aos servidores civis, como previsto no art. 40 da CF/88, postulando pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o 13º Procurador de Justiça, em substituição legal ao 9º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, ressalto que não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia apelante, tendo em vista a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não prospera também a tese de ilegitimidade passiva do IPERN, tendo em vista que a LCE nº 692/21 (que transferiu para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN) as atribuições para gestão previdenciária dos ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) só passou a ter vigência a partir de 29/12/2021, ao passo que a apelada busca a correção e reembolso de valores devidos desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 657/19, ou seja, quando o sistema de previdência dos pensionistas e inativos militares do Estado ainda estava sob a competência do Instituto de Previdência.
Feitos os registros, passo a analisar o tema de fundo.
O cerne da questão consiste em aferir o acerto a sentença apelada que determinou a aplicação à pensão da parte o regime remuneratório previsto na LC nº 463/2012, com alterações contidas na LC nº 514/14.
Do exame dos autos, verifico que a autora se enquadra como pensionista do ex-servidor da Polícia Militar falecido.
De acordo com fichas financeiras acostadas aos autos, as apeladas não estavam percebendo o benefício de acordo com os valores previstos na LCE nº 463/2012, com as alterações promovidas pela LCE nº 514/2014.
A LC nº 463, modificada pela LC nº 514/2014, alterou o regime remuneratório dos servidores públicos militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo o pagamento por meio de subsídio em parcela única.
Além disso, a referida legislação redefiniu a progressão funcional de oficiais e praças, passando a ocorrer mediante níveis remuneratórios, observando-se um interstício de 3 anos de serviço efetivo, inclusive para fins de enquadramento.
O artigo 13 dessa norma estendeu sua aplicação aos servidores inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Compulsando os autos, de acordo com o documento de ID 29226229, o BG nº 198 de 21 de Outubro de 2005, informando constar Certidão de Óbito, datado de 08 de setembro de 2005.
Sobre o tema, cabe destacar a redação original do art. 40, § 4º da Constituição Federal, que dispunha da seguinte forma: “Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.” A Emenda Constitucional nº 41/2003 assegurou o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, para aqueles que já haviam adquirido essa condição até a data de sua publicação (31/12/2003), conforme disposto no art. 7º da referida emenda.
Noutra senda, é importante destacar que o art. 1º da Lei Complementar nº 463/2012, ao tratar da remuneração dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, instituiu um novo regime remuneratório, com pagamento realizado por meio de subsídio em parcela única.
No mesmo sentido, o art. 13 da referida Lei Complementar determinou expressamente que suas disposições são aplicáveis também aos servidores inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN).
Ademais, a Lei Complementar nº 514/2014 promoveu alterações na LC nº 463/2012, conforme disposto em seus artigos 1º a 3º, ajustando aspectos relacionados ao subsídio e à progressão remuneratória dos militares: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I -6% (seis por cento),a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II -8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016.
Art. 2º A partir do dia 1.º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463, de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de setembro de 2014.” Conforme prevê o art. 13 da LC nº 463/12, “o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.”.
Referidos diplomas referendam, portanto, o acerto da decisão apelada, considerando a data em que o militar passou à inatividade, não se levando em consideração a data do óbito.
Nessa linha esta Egrégia Corte ressaltando inclusive a ausência de violação à Lei Orçamentária: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0829570-42.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO.” (TJRN - AC nº 0807973-41.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023).
Examinando o cotejo probatório, vejo que a demandante se enquadra na condição de pensionista de ex-servidor da PMRN e que vem percebendo rendimento sem a observância dos valores instituídos no regramento legal mencionado supra, devendo ser mantido o decisum combatido.
Vejo que a remuneração da apelada deve ser calculada de acordo com a respectiva patente/graduação e nível vinculado ao tempo de serviço ativo do instituidor da pensão.
No caso, se a apelada está recebendo valor inferior ao que faz jus, o ato questionado padece de ilegalidade nos moldes dos seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
APLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES N° 463/2012 E N° 514/2014.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM BASE EM PATENTE DE 3° SARGENTO DA PM.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICABILIDADE AOS PENSIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REAJUSTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por pensionistas de ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, determinando o reajuste da pensão previdenciária com base nas Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014, conforme a patente de 3° Sargento da PM, com o pagamento das diferenças salariais não prescritas e corrigidas conforme os parâmetros legais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicação das Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014 para reajuste de pensão de pensionista da Polícia Militar; (ii) a possibilidade de revisão das pensões com base na paridade remuneratória e (iii) a responsabilidade do IPERN e o impacto das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 692/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Tribunal reafirma a legitimidade da aplicação das Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014 aos pensionistas da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mesmo após a promulgação da Lei Complementar nº 692/2021, que criou o Sistema de Proteção Social dos Militares, tendo em vista que o falecimento do servidor ocorreu antes da vigência da referida Lei Complementar.4.
Demonstrado o direito dos apelados aos reajustes previstos nas leis complementares mencionadas, conforme o regime remuneratório da patente de 3° Sargento da PM, sem que se configure a necessidade de revisão por questões orçamentárias.5.
O entendimento jurisprudencial consolidado reforça a inexistência de violação aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição, garantindo o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que determinou o pagamento da pensão conforme o regime remuneratório da patente de 3° Sargento da PM, com os reajustes devidos.Tese de julgamento: "1.
Os pensionistas de servidores militares têm direito à paridade remuneratória prevista nas Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014, mesmo após a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares." "2.
A Lei Complementar nº 692/2021 não afasta o direito dos pensionistas aos reajustes previstos na legislação anterior, considerando a data do falecimento do servidor."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; LCE nº 463/2012, art. 13; LCE nº 514/2014, arts. 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN – AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 31/07/2024”.(APELAÇÃO CÍVEL, 0839505-28.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
CONCESSÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DA PENSÃO, CONFORME LCE Nº 463/2012 E LCE Nº 514/2014.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 31, § 2º DA CARTA ESTADUAL.
DECRETO-LEI Nº 667/69, ALTERADO PELA LEI FEDERAL 13.954/2019.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO.
PARIDADE E REVISÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843186- 45.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Bom destacar que inexiste óbice do limite prudencial, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), bem como a LCE nº 463/2012, em seu artigo 20, as quais condicionam a implantação de gastos com pessoal ao atendimento dos requisitos do art. 169, §1º, da Constituição Federal.
Diante dos elementos colhidos nos autos, entendo que o julgado combatido encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a LCE nº 463/2012 deve prevalecer no caso concreto, por tratar especificamente da remuneração e pensões dos militares estaduais, devendo ser desprovida a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença apelada e, em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840926-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
17/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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