TJRN - 0800630-56.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:24
Juntada de guia de execução definitiva
-
15/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:54
Juntada de planilha de cálculos
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 18/07/2025.
-
22/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800630-56.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros Parte ré/Requerido:CARLOS TEODORO DE ARAUJO FERREIRA SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de CARLOS TEODORO DE ARAÚJO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, visando à sua condenação pela prática do delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 11 de fevereiro de 2024, em horário não especificado, no Município de Pau dos Ferros/RN, CARLOS TEODORO DE ARAÚJO FERREIRA injuriou MARIANA ALMEIDA NASCIMENTO, ofendendo-lhe a dignidade em razão de orientação sexual.
A denúncia foi oferecida em 23/07/2024 (ID 126649586) e recebida em 30/072024 (ID 127031077).
O acusado apresentou resposta à acusação no ID 130773292.
Decisão de ID 132169509, ratificou o recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 146715348), foram tomados os depoimentos das testemunhas da ofendida, bem como realizou-se o interrogatório do ofendido.
Ao final, o representante ministerial apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, pela prática do crime tipificado no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.
A assistente de acusação aderiu integralmente às alegações ministeriais.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais, juntado ao ID 154930857, pleiteando a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, razão pela qual é possível o exame do mérito da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Passando à análise do mérito, e confrontando as teses da acusação e da defesa à luz das provas colhidas nos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público.
A autoria e a materialidade do crime estão suficientemente demonstradas pelas imagens constantes do ID 115341267 e no vídeo acostado no ID 115341277, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
Durante a audiência, a ofendida relatou que o acusado mencionou seu nome de forma preconceituosa, chamando-a de 'Mariano' e insinuando sua orientação sexual, além de tê-la chamado de 'merda'.
Segundo seu relato, o acusado publicou esse vídeo em um grupo de WhatsApp, ofendendo-a gratuitamente, tirando a sua paz durante os dias seguintes, uma vez que todos ficaram sabendo a publicação do vídeo.
Informa também que, o fato se deu por conta de sua passagem pelo bairro Riachão do Meio durante as festividades de Carnaval, e que logo em seguida o réu publicou o vídeo.
Ressalta ainda que o réu, mesmo após a divulgação das declarações, não demonstrou qualquer arrependimento ou tentativa de retratação.
Em seu interrogatório, o réu negou as imputações narradas na denúncia, momento em que afirmou que a referência feita ao nome 'Mariano' não se dirigia à prefeita, mas sim a um terceiro.
Em que pese a negativa do réu, tal alegação não encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, revelando-se isolada e dissociada do conjunto da prova, ainda mais levando-se em consideração ao teor do vídeo publicado, em que faz clara referência a vítima, não sendo apta a afastar sua responsabilidade penal.
Friso que, no vídeo, o réu é claro ao fazer a comparação ao “Jegue Folia” de Marcelino Vieira/RN e a sua administração municipal, com a Riacho Folia e sua também administração municipal, chamando a todo tempo a atual gestante de “O Mariano”, com o tom claramente pejorativo, complementando a injuria ao afirmar: “e o tal do Mariano é uma ruma de merda”.
Reconhecido o fato, passa-se ao exame de sua tipicidade penal.
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.532/2023, a injúria qualificada prevista no Código Penal passou a abranger apenas elementos ligados à religião, à condição de pessoa idosa ou com deficiência.
O elemento "raça" foi suprimido desse tipo penal e incorporado ao crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, que tipifica a injúria racial.
No caso em análise, verifica-se que a conduta do acusado se amolda, com precisão, à descrição típica prevista no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, nos seguintes termos: Art. 2º-A – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Na hipótese, resta evidenciado que o intuito do acusado foi o de ofender a honra subjetiva da vítima, valendo-se de sua orientação sexual e identidade de gênero, associando seu comportamento a estereótipos depreciativos e homofóbicos.
Resta claro que no vídeo anexado, o réu possui a clara intenção de ridicularização pública, com nítido teor discriminatório e ofensivo à dignidade da vítima.
O dolo do agente é manifesto, considerando que a ação foi voluntária, concretizada por meio de publicação em grupo de WhatsApp de ampla circulação local, o que gerou evidente constrangimento à vítima, conforme bem relatado em juízo e confirmado pelas demais provas constantes dos autos, como a publicação em perfil público (ID 115341267).
Cumpre destacar que a conduta do acusado extrapola os limites da liberdade de expressão, configurando verdadeiro discurso de ódio dirigido a traços identitários da ofendida.
Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que foi “firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo” (STJ, CC 191970/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, S-3, DJe 19/12/2022).
Diante do robusto conjunto probatório, especialmente das evidências constantes no ID 115341277 e do depoimento prestado pela vítima, restou demonstrada a responsabilidade penal do acusado.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar CARLOS TEODORO DE ARAÚJO FERREIRA, nas penas do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 (Injúria Racial).
IV – DOSIMETRIA: Passo à individualização da pena do acusado.
A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade é concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, esta denota normal grau de censurabilidade social.
Os antecedentes criminais referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração.
Neste, não há condenação criminal anterior à ocorrência dos fatos.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, não há meios seguros e disponíveis para aferir tal condição.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos meios seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos do crime materializados na causa que forma a vontade criminosa, inerente ao tipo.
Quanto as circunstâncias do crime, nada acrescentar, pelo que também são favoráveis.
As consequências do crime apresentam caráter neutro.
O comportamento da vítima nada contribuiu para o fato.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
B) 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes: Ausentes circunstâncias que agravam ou atenuam a pena.
C) 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena: Ausentes causas legais de aumento ou de diminuição de pena.
D) Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, em face à inidoneidade financeira do réu.
V – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, considerando a pena aplicada, as circunstâncias judiciais favoráveis e a ausência de reincidência.
VI – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Ausentes os requisitos da prisão preventiva e considerando que o réu compareceu e respondeu a todas as fases do processo, reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade.
VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: Presentes os requisitos objetivos e subjetivos (art. 44, CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da execução; b) Prestação pecuniária no valor de 03 (três) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade com destinação social indicada pelo juízo da execução penal.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado a presente decisão: I) informe-se no INFODIP para o fim de suspensão dos direitos políticos (CF/88, art. 15, inciso III); II) expeça-se a guia de execução penal, devidamente instruída ao Juízo das Execuções Penais; III) proceda-se com a baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas e devidamente certificadas.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros, 10 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
10/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0800630-56.2024.8.20.5108 Requerente: MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros Requerido: CARLOS TEODORO DE ARAUJO FERREIRA DESPACHO Observada a certidão de ID 147952592, o advogado constituído do réu, devidamente intimado, não apresentou alegações finais no prazo legal assinalado.
Assim, com fulcro no art. 265 do CPP, intime-se o defensor novamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais ou justificar motivo imperioso para o abandono da causa, sob pena de responder por infração disciplinar.
Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente o réu para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo ao Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir novo advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão.
Não sendo nomeado novo advogado pelo acusado, encaminhe-se o feito para a Defensoria Pública.
Pau dos Ferros, 4 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 05:01
Decorrido prazo de CARLOS TEODORO DE ARAUJO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS TEODORO DE ARAUJO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:27
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/03/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 10:27
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
24/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:16
Juntada de diligência
-
13/03/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:08
Juntada de diligência
-
24/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2025 09:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
14/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:05
Outras Decisões
-
11/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:50
Juntada de diligência
-
22/08/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:47
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2024 10:33
Recebida a denúncia contra CARLOS TEODORO DE ARAUJO FERREIRA
-
24/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de denúncia
-
26/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 06:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 14:20
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:03
Declarada incompetência
-
28/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:46
Juntada de diligência
-
29/04/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:52
Juntada de diligência
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 07:03
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:17
Audiência preliminar realizada para 20/03/2024 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
20/03/2024 08:17
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
17/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:01
Juntada de diligência
-
26/02/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:10
Juntada de diligência
-
22/02/2024 07:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:17
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
21/02/2024 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 17:08
Audiência preliminar designada para 20/03/2024 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
19/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:25
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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