TJRN - 0800529-79.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800529-79.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que no presente processo existe a necessidade de perícia contábil, DETERMINO a necessidade da realização desta com os valores arcados por Banco Mercantil do Brasil S/A, considerando que é a parte em tese devedora no presente processo, ou seja, poderá ao final do processo, caso saia vencedora, deduzir do valor devido os valores pagos a título de honorários periciais. 2.
Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria: a) certifique no processo o nome de perito(a) cadastrado(a) perante o Juízo e que se encontra interessado em realizar a perícia no presente processo por R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), valor adequado ao caso objeto de julgamento; b) em seguida, intimem-se Banco Mercantil do Brasil S/A para depósito do valor referido no item 2 'a', vinculado ao processo, em 30 (trinta) dias, com a ressalva de que caso não efetue o depósito, o valor indicado pela parte contrária será considerado correto, isso diante da existência de discussão relativa a direito disponível no presente processo; c) caso o valor não seja depositado no prazo indicado, conclusos com certidão dando conta de tal fato; d) caso o valor seja depositado, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias; e) com o transcurso do(s) prazo(s) estabelecido(s) no item anterior, intimem-se o(a) perito(a) indicado(a) para informar a data da realização da perícia, possibilitando que assistente(s) técnico(s) compareçam ao local da realização da perícia.
Fica o perito ciente de que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias da data indicada para a perícia; f) entregue o laudo pericial, procedam-se a transferência do valor relativo aos honorários periciais à(ao) perito(a) e intimem-se as partes para apresentação de suas manifestações, em 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Caso não seja entregue o laudo pericial, procedam-se a cobrança via telefone, até entrega, comunicando ao Juízo em caso de reiterado descumprimento do perito, para fins de retirada do banco de cadastro e com o fim de tomar as providências necessárias; g) com os transcursos dos prazos acima, conclusos para análise. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se e cumpram-se as determinações constantes no item 2, providenciando-se a conclusão apenas nos casos referidos nos itens 2 'c' e 'g' .
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:05
Outras Decisões
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16/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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16/09/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JORLANIAH VIEIRA RIBRAS em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:10
Publicado Citação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800529-79.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: EDSON MEDEIROS DE ARAUJO Requerido(a): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800529-79.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: EDSON MEDEIROS DE ARAUJO Requerido(a): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Analisando a inicial, observo que o comprovante de residência anexado faz referência ao mês de setembro de 2024, ou seja, há mais de 8 (oito) meses, sendo necessário sua atualização.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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