TJRN - 0802264-11.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802264-11.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA FRANCINETE DOS SANTOS Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802264-11.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCINETE DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Das preliminares Retificação do endereço Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do endereço apresentado pela parte demandada, a fim de que todas as intimações sejam direcionadas para Aracaju, Estado de Sergipe, Aracaju, Av.
Augusto Maynard, 475, São José, CEP: 49015-380.
Do pedido de assistência judiciária gratuita da parte demandada Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, as partes são isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em primeiro grau de jurisdição.
A discussão quanto à concessão da gratuidade só se mostra relevante na hipótese de interposição de recurso inominado, momento próprio para eventual reavaliação da condição financeira da parte.
Rejeito, portanto.
Do mérito Inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, entendo pela apreciação do mérito.
No mais, considerando se tratar de uma clara relação de consumo e avaliando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
A parte autora busca o cancelamento do contrato que tem acarretado descontos em seus proventos.
Segundo a demandante, o referido acordo não teve sua concordância.
Diante disso, caberia ao requerido, no seu ônus probatório, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC/2015), em especial, apresentar o contrato questionado contendo a assinatura da autora e acompanhado de seus documentos pessoais, com a finalidade de, ao menos, demonstrar certa ausência de verossimilhança das alegações autorais.
O requerido apresentou o contrato identificado no ID nº 138065532, o qual contém uma assinatura impugnada pela parte autora.
Assiste razão à parte autora, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam divergência relevante entre as assinaturas constantes no contrato impugnado e aquela constante no documento oficial de identificação da parte autora (ID nº 138065532).
Tal discrepância é perceptível a olho nu, sendo notável a diferença na caligrafia e na conformação dos traços, o que compromete a autenticidade do suposto negócio jurídico.
Diante disso, é evidente que o contrato apresentado pela parte requerida não foi assinado pela autora, mas sim por terceiro.
Assim, tendo sido invertido o ônus da prova, competia à empresa apresentar elementos probatórios suficientes que atestassem a autenticidade da assinatura constante no contrato, o que não ocorreu.
Não bastasse, a autora acostou aos autos documentos que comprovam os descontos.
Diante desses elementos, muito embora o requerido sustente, dentre as suas teses, que a demora no ajuizamento da ação demonstraria a anuência da autora com o negócio jurídico questionado, certo é que o acervo probatório indica que a autora não possui qualquer relação jurídica com o demandado.
Portanto, declaro a inexistência de relação jurídica decorrente do negócio jurídico tratado nestes autos.
Considerando que o cotejo probatório demonstra que a autora nunca contratou qualquer serviço junto a empresa ré, resta perfectibilizada a falha na prestação dos serviços da requerida, seja pelo fornecimento de serviço/produto não contratado ou pela fragilidade no sistema de segurança, o qual permitiu a prática fraudulenta de terceiros.
Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
Restando evidente que não houve contratação válida, tampouco a prestação de serviço efetivo, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
No que se refere ao pleito de dano moral, entendo que a execução de descontos em aposentadoria de idosos é causa suficiente para superar os limites do mero dissabor e alcançar os direitos personalíssimos da vítima.
Isso porque, a aposentadoria figura como verba alimentar e essencial para a subsistência do aposentado, especialmente quando já se encontra na condição de idoso, de modo que a sua mitigação indevida é capaz de gerar incalculáveis prejuízos que vão além da esfera patrimonial, razão pela qual enxergo a ocorrência de danos morais.
Quanto a quantificação do dano, entendo como suficientes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tomando por fundamentos: o montante descontado indevidamente, o tempo de permanência dos descontos, o contexto dos fatos, a capacidade financeira da demandada, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, bem como por atender a finalidade pedagógico punitivo da reparação, prevenindo a reiteração dessa conduta.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de retificação do endereço da parte demandada, rejeito as demais preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Reconhecer a inexistência do contrato que originou os descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" e determinar seu imediato cancelamento, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em fase de liquidação, acrescidos de juros de mora a partir da citação e a correção monetária partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ) c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir da citação válida, bem como correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN; À Secretaria, proceda a retificação do endereço apresentado pela parte demandada, a fim de que todas as intimações sejam direcionadas para Aracaju, Estado de Sergipe, Aracaju, Av.
Augusto Maynard, 475, São José, CEP: 49015-380.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
20/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/07/2024 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:04
Recebidos os autos.
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08/05/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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08/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 20:33
Conclusos para decisão
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06/05/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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