TJRN - 0802264-11.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802264-11.2024.8.20.5101 Polo ativo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo MARIA FRANCINETE DOS SANTOS Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0802264-11.2024.8.20.5101 RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADOS: DR.
DANIEL GERBER E OUTRO RECORRIDA: MARIA FRANCINETE DOS SANTOS ADVOGADO: DR: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PARTE RECORRENTE PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica” (REsp 1.281.360/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016), exigência que, no caso sub judice, não se mostrou atendida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator II – VOTO 2.
Inicialmente, cumpre a análise do pleito de gratuidade judiciária formulado pela recorrente, o qual entendo que não merece acolhimento. 3. À luz do disposto no art. 11, inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, é incumbência do relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 4.
Observa-se que o presente recurso, embora cabível, em virtude da tempestividade e por ter a sentença provindo de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, desmerece ser conhecido. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Veja-se: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (…) §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. “Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 5.
Ademais, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica” (REsp 1.281.360/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 6.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, § 4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se apenas de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. 7.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. 8.
No mesmo sentido é o entendimento das Turmas deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815085-47.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) 9.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido. 10.
Desse modo, entendo pela necessidade do indeferimento da justiça gratuita à recorrente, ocasionando, portanto, a deserção do presente recurso. 11.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. 12.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. É o voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802264-11.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
02/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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