TJRN - 0800456-17.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:58
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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27/06/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 15:24
Juntada de Alvará recebido
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20/06/2024 05:01
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MIRIAM DE MEDEIROS ALENCAR em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 14:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800456-17.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MIRIAM DE MEDEIROS ALENCAR Parte Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MIRIAM DE MEDEIROS ALENCAR, devidamente qualificada nos autos e através de advogada regularmente constituída, em face de COMERCIAL MOTOTEC LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, visando ao pagamento dos valores constantes na sentença de Id 103414413.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as demandadas comprovaram os depósitos das quantias indicadas nos Ids 105989845 e 116005859.
A parte autora peticionou manifestando sua concordância com valor depositado (Id 116227690), tendo requerido a expedição dos respectivos alvarás para levantamento, observando-se o destaque dos honorários de sucumbência. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de Id 120028876, que as executadas efetuaram os pagamentos das quantias devidas, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento do valor depositado no Id 120028876 dos autos: 1) o primeiro, no montante de R$5.933,33 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da autora Miriam de Medeiros Alencar, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$593,33 (quinhentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da advogada Maria Josy Alves, a título de honorários sucumbenciais; Destaque-se que os alvarás em favor da promovente e de sua advogada deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas bancárias informadas na petição de Id 116227690.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:40
Desentranhado o documento
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23/04/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:21
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800456-17.2021.8.20.5152 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIRIAM DE MEDEIROS ALENCAR Polo Passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, bem como que o(a)(s) executado(a)(s) é/são representado(s) pela Defensoria Pública OU não tem procurador constituído nos autos, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, II e art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Reconhecida judicialmente a litigância de má-fé, deve ser acrescido ao valor principal X% equivalente aos honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
CAICÓ, 23 de janeiro de 2024.
JOSE ADEILMO LEITE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:12
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:12
Decorrido prazo de MIRIAM DE MEDEIROS ALENCAR em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 09:34
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800456-17.2021.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MIRIAM DE MEDEIROS ALENCAR Parte Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros SENTENÇA
Vistos.
MIRIAM DE MEDEIROS ALENCAR ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de COMERCIAL MOTOTEC LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu cota de consórcio junto à primeira requerida, para a aquisição de motocicleta tipo Honda Biz 125 e que no mês de maio de 2021, a autora realizou um lance, no importe de R$ 2.196,84 no intuito de ser contemplada.
Porém, passados mais de 06 meses, a parte não lhe entregou o bem, embora tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais.
Asseverou, ainda, que a situação vivenciada é passível de danos morais, pois "a demora excessiva na entrega do bem, para o qual a autora abdicou e se esforçou para o pagamento do consórcio em um pequeno prazo e com o oferecimento de lance para a antecipação de sua entrega, é mais que suficiente para comprovar os transtornos que lhe foram ocasionados".
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, bem como da tutela antecipada, "para que as requeridas sejam obrigadas a realizarem a entrega da motocicleta da autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência".
Com a inicial vieram procuração e documentos (Id.
Num. 76751017 e seguintes).
Na decisão de Id.
Num. 76830108 foi deferida “a antecipação específica dos efeitos da tutela requerida na inicial para determinar que as rés, no prazo de 10 dias, procedam à entrega da motocicleta Honda BIZ 125 da autora referente ao grupo n. 44073, cota 48, RD 08” em nome da parte autora”.
Petição do requerido informando o cumprimento da decisão liminar (Id.
Num. 77283640) A demandada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA alegou inicialmente a sua ilegitimidade passiva, afirmando que já cumpriu sua obrigação ao entregar a carta de crédito.
Além disso, argumentou a falta de interesse em agir por parte da autora, pois ela não compareceu para entregar os documentos necessários.
Afirmou também que o objeto da ação foi perdido devido à entrega do bem e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos, alegando que não era sua responsabilidade fazer a entrega do bem, que a autora não apresentou a documentação necessária, que houve atraso considerável na montagem das motocicletas devido à pandemia da COVID-19 e que não houve dano moral. (Id.
Num. 77328353) Por sua vez, a requerida COMERCIAL MOTOTEC LTDA contestou a ação (Id.
Num. 82140516), na mesma linha de defesa, alegando, preliminarmente, sua falta de responsabilidade ad causam, baseando-se no argumento de que o contrato foi firmado entre a autora e o Consórcio Nacional Honda, e que sua responsabilidade se limitou à entrega do bem.
Quanto ao mérito, alegou a inexistência de atraso na entrega do bem e qualquer fato que possa resultar em condenação por danos morais, assim como que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços.
A parte autora apresentou impugnação às contestações no Id.
Num. 82905460.
Realizada audiência de instrução em 04/04/2023, na qual foram dispensadas as oitivas da requerente e da testemunha arrolada. (Id.
Num. 98113226) É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas nos autos são meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões suscitadas.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.
Em sede de preliminar, tanto a COMERCIAL MOTOTEC LTDA como o Consórcio Nacional Honda Ltda defenderam a ilegitimidade passiva na presente demanda ao argumento de que, essa, na condição de administradora de consórcio, apenas coleta e administra os valores pagos pelos participantes dos grupos de consórcio, sem responsabilidade sobre a entrega dos veículos.
Todavia, não merece amparo a tese da requerida, à luz da responsabilidade solidária que incide sobre todos aqueles que compõem a cadeia de consumo, nos termos da Lei 8.078/90.
Ora, tendo a requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA viabilizado a contratação do consórcio, decerto que integra a mesma cadeia de consumo da demandada COMERCIAL MOTOTEC LTDA, que se responsabiliza pela entrega do bem.
Nesse sentido, em perfeita sintonia a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500754-55.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO APELADO: DANIEL SILVA MATTOS Advogado(s):RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINSTRADORA DEDE CONSÓRCIO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E SEUS REPRESENTANTES.
QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO PELO AUTOR.
NÃO ENTREGA DO VEÍCULO, ALÉM DISSO, O BEM FOI APREENDIDO, EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO EMERGENTE CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL conheciDA E DESprovida.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A administradora de consórcio é parte legítima para compor o polo passivo da lide, porquanto a discussão judicial gira em torno da contratação pelo autor de um consórcio por ela administrado, que não foi cumprido, havendo, portanto, pertinência subjetiva. 2.
A demanda está submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, incidindo ao caso as normas contidas nos seus arts. 7º, parágrafo único e 34, que preveem a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produto ou serviço e seus prepostos ou representantes. 3.
Ainda que não tenha participado diretamente do negócio jurídico firmado entre o autor e segunda ré, considerando a responsabilidade solidária prevista no CDC, é dever da administradora do consórcio responder pelos eventuais danos causados pela conduta do seu representante, que não entregou o veículo ao autor após a quitação do contrato. 4.
Nos termos do artigo 14 do Diploma Consumerista, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500754-55.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelado DANIEL SILVA MATTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APLEO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500754-55.2019.8.05.0113,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 04/08/2021 ) Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas rés.
Outrossim, alega a parte ré, CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A parte autora é consumidora, pois se utiliza do fornecimento dos serviços prestados pelos demandados, enquanto estes desenvolvem, respectivamente, atividades de cunho financeiro (Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA) e de revenda de veículos (COMERCIAL MOTOTEC LTDA), o que, portanto, as enquadra como fornecedoras.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por MIRIAM DE MEDEIROS ALENCAR em desfavor de COMERCIAL MOTOTEC LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, alegando a autora, em suma, que aderiu a um consórcio para aquisição de uma motocicleta Biz 125, da marca Honda.
Foi pagando as parcelas regularmente até que no mês de maio de 2021 fez um lance no valor de R$ 2.196,84 (dois mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), vindo a ser contemplada, com a promessa de entrega da motocicleta no prazo de 03 (três) meses.
Todavia, o tempo passou e o veículo não lhe foi entregue.
Em decorrência disso, pugna pela entrega do bem e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trata-se de fato incontroverso que houve a contratação do consórcio para aquisição de uma Honda Biz 125, assim como o lance mencionado acima.
Ademais, não há insurgência das requeridas quanto ao fato de que a demandante foi contemplada no consórcio para receber a Honda Biz na data informada pela concessionária, o que deve ser considerado como verdadeiro ante a ausência de rebate direto por parte das demandadas.
O cerne da presente lide, portanto, é averiguar se a demora na entrega da motocicleta configura, no caso concreto, vício da prestação do serviço por parte das rés e, em sendo o caso, se a prática do ato ilícito é capaz de ensejar condenação por danos morais que foram pleiteados na inicial.
De antemão, verifico que os réus justificam que a demora na entrega do veículo ocorreu devido à paralisação das atividades da fábrica da Honda devido à pandemia de Coronavírus (COVID-19).
No entanto, é evidente que a crise global teve início em meados de março de 2020, ou seja, ambas as empresas rés tinham conhecimento dessa situação pelo menos um ano e três meses antes da contemplação.
Não é plausível que a condição enfrentada devido à pandemia mundial fosse desconhecida ou considerada como um caso de força maior externo dentro da relação estabelecida entre as partes.
Isso ocorre porque a relação jurídica foi estabelecida durante a pandemia.
Portanto, era necessário que desde o início das negociações as rés informassem essa circunstância ou, no mínimo, estabelecessem um prazo maior para a entrega do bem.
Com isso, restou evidente que a autora teve que suportar uma situação pela qual não foi responsável e teve que recorrer ao Poder Judiciário para resolver o problema, através do ajuizamento dessa ação judicial.
Sob esse contexto, entendo que não pode ser considerado um simples aborrecimento do cotidiano.
Em sintonia, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu caso semelhante, conforme colacionado abaixo: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c Danos Morais – Contemplação em Consórcio – Demora na entrega do bem – Sentença que julgou extinto o pedido quanto a obrigação de fazer, ante a entrega do veículo – Improcedência do pleito de danos morais – Recurso do Autor – Cabimento – Danos morais caracterizados – Demora de quase 06 meses para entrega do veículo – Dobro do prazo estabelecido – Justificação da demora pelas empresas rés, ante a paralização da fabrica pela pandemia da Covid – Infactível – Isso porque as consequências da crise mundial já ocorriam quando da formação da relação jurídica entre as partes – Informação de demora maior que deveria ter sido informada ao autor desde o início ou concessão de prazo diferente do que foi proposto – Entrega do bem que só seu dera a partir da judicialização da questão – Situação que ultrapassa mero dissabor – Responsabilização solidaria das empresas rés, ante a cadeia estabelecida para fornecimento de serviços - Fixação de indenização no valor de R$5.000,00 – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035845420218260024 SP 1003584-54.2021.8.26.0024, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) Ademais, dos autos verifico que a entrega do veículo só foi efetuada após o acionamento do Poder Judiciário e somente após as rés serem citadas, o que claramente demonstra falta de respeito para com a consumidora.
A consumidora, que celebrou um contrato e cumpriu suas obrigações para realizar um desejo, e que acabou se sentindo frustrada devido à negligência das rés.
Mister ressaltar que é incontestável o fato de ambas as rés fazerem parte da cadeia de fornecimento de serviços oferecidos à autora, tornando-as solidariamente responsáveis, como dito inicialmente.
A requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda foi responsável por viabilizar a contratação do consórcio, enquanto a COMERCIAL MOTOTEC LTDA é a responsável pela entrega do bem.
Por todos esses termos, imperioso concluir que a hipótese dos autos configura perturbação e agitação do cotidiano da autora, o que enseja na obrigação das rés, solidariamente, de indenizarem pelos danos morais decorrentes da má prestação do serviço.
Assim, uma vez caracterizado o dano moral, cuja comprovação é baseada na mera demonstração do ato ilícito, uma vez que, neste caso, a responsabilidade dos agentes causadores decorre simplesmente da violação (damnum in re ipsa), a indenização deve ser estabelecida levando em consideração seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório a ofendida.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na espécie, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação da parte requerente e da empresa requerida, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para indenizar a autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, confirmando a decisão de antecipação de tutela deferida (Id.
Num. 76830108), bem como para determinar que as empresas rés COMERCIAL MOTOTEC LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA paguem, de forma solidária, a MIRIAM DE MEDEIROS ALENCAR, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno as demandadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da causídica da parte autora, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/04/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:07
Audiência instrução realizada para 04/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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04/04/2023 14:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/23 - 10:30, São João do Sabugi.
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04/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:10
Outras Decisões
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03/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:28
Audiência instrução designada para 04/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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13/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:01
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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07/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:11
Audiência conciliação realizada para 05/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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04/05/2022 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:27
Audiência conciliação designada para 05/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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11/02/2022 05:54
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 06:51
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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