TJRN - 0813376-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de TALITA MAFRA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0813376-20.2023.8.20.5001 Exequente(s): VANICLEIDE LUCAS DA SILVA Executado(s): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 22:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
13/03/2025 17:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
13/03/2025 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 14:02
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
11/02/2025 15:35
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
22/01/2025 11:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 01:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 06:00
Decorrido prazo de VANICLEIDE LUCAS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:00
Decorrido prazo de VANICLEIDE LUCAS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de VANICLEIDE LUCAS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de VANICLEIDE LUCAS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:47
Decorrido prazo de VANICLEIDE LUCAS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de VANICLEIDE LUCAS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:46
Juntada de intimação de pauta
-
15/09/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801805-97.2024.8.20.5104
Jose Miguel Arcanjo
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 12:10
Processo nº 0800979-49.2025.8.20.5100
Sirleno Itamar Barbosa Pinheiro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 19:07
Processo nº 0800967-86.2024.8.20.5159
Napoleao Fernandes do Nascimento
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 09:03
Processo nº 0838299-42.2025.8.20.5001
Antonia Francisca da Costa Neri
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 15:44
Processo nº 0883377-93.2024.8.20.5001
Tercio Santino de Oliveira Neto
Municipio de Natal
Advogado: Breno Caldas Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 11:19