TJRN - 0808637-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808637-98.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): TADEU CERBARO Polo passivo GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): DANILO MEDEIROS BRAULINO, TULIO GOMES CASCARDO Agravo de Instrumento nº 0808637-98.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Tadeu Cerbaro Agravada: GS - Construtora Gurgel Soares Ltda. – Em Recuperação Judicial Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial, que negou provimento aos embargos de declaração e manteve o reconhecimento da essencialidade de bens móveis gravados com alienação fiduciária, impedindo sua retirada ou constrição durante a recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para o reconhecimento judicial da essencialidade de bens móveis gravados com alienação fiduciária, permitindo sua proteção no âmbito da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo universal da recuperação judicial detém competência para avaliar, com base nas provas dos autos, se bens gravados com alienação fiduciária são indispensáveis à atividade empresarial da recuperanda. 4.
A prova pericial constante do Laudo de Constatação Prévia comprova que máquinas, veículos, escavadeiras, tratores e outros equipamentos pesados são essenciais às atividades de construção e terraplenagem desenvolvidas pela empresa em recuperação. 5.
A interpretação sistemática dos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005 revela que, embora o crédito fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, é possível suspender a consolidação da propriedade fiduciária enquanto demonstrada a necessidade para a preservação da empresa e a execução do plano de soerguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1475536, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2020; TJMS, AI nº 14138742320248120000, Rel.
Des.
Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 03.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, em face da Decisão (Id 149847929, do processo originário) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Recuperação Judicial (0830144-84.2024.8.20.5001), ajuizada por GS - Construtora Gurgel Soares Ltda., negou provimento aos Embargos Declaratórios e manteve a decisão que declarou a essencialidade de bens móveis de propriedade fiduciária da parte Agravante (Id 122113005).
Em suas razões, a parte Agravante aduz que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que há risco de dano grave e irreparável, pois os bens declarados essenciais garantem operações financeiras e estão vinculados a Ações de Busca e Apreensão nº 0869717-32.2024.8.20.5001 e nº 0871174-02.2024.8.20.5001.
Sustenta que créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, conforme prevê o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, salvo exceção de comprovada essencialidade, o que não ocorreu de forma cabal no caso.
Assevera que a essencialidade dos bens não foi devidamente comprovada, sendo insuficiente a mera alegação de essencialidade feita pela parte recuperanda.
Complementa que a decisão judicial presumiu a essencialidade dos bens já mencionados sem prova concreta, de forma contrária à jurisprudência que exige demonstração clara da necessidade dos bens para a atividade empresarial.
Alega que a essencialidade, quando reconhecida, deve ser limitada ao Stay Period (180 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, conforme Lei nº 14.112/2020) e que a decisão de mantê-la indefinidamente é ilegal.
Argumenta que a decisão fere os princípios da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, CF) e da segurança jurídica, além de desrespeitar o equilíbrio entre a preservação da empresa (art. 47, Lei nº 11.101/2005) e os direitos dos credores.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para afastar a essencialidade quanto aos bens em debate e requer, ainda, o prequestionamento da matéria trazida ao debate.
Decisão de evento 31501840 pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 31962193).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão (Id 149847929, do processo originário) que, na Ação de Recuperação Judicial (0830144-84.2024.8.20.5001), ajuizada por GS - Construtora Gurgel Soares Ltda, negou provimento aos Embargos Declaratórios e manteve a decisão que declarou a essencialidade de bens móveis de propriedade fiduciária da parte Agravante.
Para tanto defende que não restou demonstrado a essencialidade dos bens gravados por alienação fiduciária, ônus este que competia à Agravante, a teor do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
No caso dos autos objeto deste recurso, observa-se que os bens listados no evento Id 120647269, do feito originário (máquinas, veículos, escavadeiras, tanques, tratores, cavalos mecânicos, dentre outros equipamentos pesados), mostram-se indispensáveis à atividade de construção e terraplenagem realizada pela empresa recuperanda, ora Agravada, o que foi constatado, inclusive, por meio de prova pericial materializada na forma de Laudo de Constatação Prévia.
Assim, eventual restrição ou constrição sobre qualquer um desses bens pode impactar significativamente a saúde financeira da recuperanda, ampliando seu passivo, comprometendo o cumprimento do plano de soerguimento e dificultando sua reestruturação econômica.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguinte julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
A Segunda Seção do STJ já decidiu que, apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.
Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05). 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp nº 1475536 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 27/08/2020). "(....) QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) c) Comprovação específica da essencialidade dos bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 6) Os veículos financiados, como caminhões e carretas utilizados no transporte de cargas, são indispensáveis à atividade principal do grupo econômico, conforme reconhecido pelo juízo universal e corroborado pela documentação apresentada nos autos. 7) O § 3º do art. 49 da LRF estabelece que créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, mas veda, durante o "stay period", a retirada de bens de capital essenciais à manutenção das atividades do devedor, conforme art . 6º, § 7º-A da LRF. (...)" (TJMS - AI nº 14138742320248120000 - Relator Desembargador Vitor Luis de Oliveira Guibo - 2ª Câmara Cível - j. em 03/12/2024).
Sobre a decretação da essencialidade dos bens de capital pelo Juízo Universal e o ônus da prova, leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Como sempre, respeitando o entendimento contrário, em princípio todos os bens, quer sejam bens de capital, quer sejam bens de outra natureza, são sempre essenciais à atividade da sociedade empresária. (...)Assim, para que deixe de ser aplicada a suspensão por 180 e/ou 360 dias, o credor deve demonstrar que aquele bem não é essencial, visto que todos, em princípio, são essenciais.
Não se pode pretender que a recuperanda prove que aquele bem é essencial, pois isso colocaria essa empresa em situação de extrema insegurança.
Melhor mesmo, para a segurança da recuperação pretendida, que se considerem todos os bens essenciais e que, em princípio, seja sempre aplicada a suspensão, admitindo ao credor interessado provar a não essencialidade, aliás, respeitando o princípio do ônus da prova, segundo a qual aquele que alega algo em seu benefício, deve provar." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências - 16ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais - São Paulo - 2022, p. 103 - destaquei).
Ademais, a exegese do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 revela que, durante o período de suspensão (Stay Period), é vedada a alienação ou a retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à manutenção de sua atividade empresarial.
Não se extrai, contudo, qualquer autorização para o reconhecimento automático da essencialidade desses bens, como sustenta a parte agravante.
Tampouco há previsão legal que condicione ou limite ao Stay Period o reconhecimento judicial da essencialidade.
Outrossim, a interpretação sistemática dos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005 conduz à conclusão de que o fato de o crédito garantido por alienação fiduciária não se submeter aos efeitos da recuperação judicial não impede o reconhecimento, pelo Juízo, da essencialidade de bens de capital à atividade empresarial do devedor.
Nessa hipótese, admite-se a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, enquanto se demonstrar conveniente e necessário à preservação da empresa e à consecução dos objetivos do plano de soerguimento.
Feitas estas considerações, demonstrada a essencialidade dos bens gravados por alienação fiduciária, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808637-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808637-98.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Tadeu Cerbaro Agravada: GS - Construtora Gurgel Soares Ltda. – Em Recuperação Judicial Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, em face da Decisão (Id 149847929, do processo originário) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Recuperação Judicial (0830144-84.2024.8.20.5001), ajuizada por GS - Construtora Gurgel Soares Ltda., negou provimento aos Embargos Declaratórios e manteve a decisão que declarou a essencialidade de bens móveis de propriedade fiduciária da parte Agravante (Id 122113005).
Em suas razões, a parte Agravante aduz que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que há risco de dano grave e irreparável, pois os bens declarados essenciais garantem operações financeiras e estão vinculados a Ações de Busca e Apreensão nº 0869717-32.2024.8.20.5001 e nº 0871174-02.2024.8.20.5001.
Bem como, porque a manutenção da decisão após o fim do Stay Period (20/05/2025) seria ilegal.
Sustenta que créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, conforme prevê o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, salvo exceção de comprovada essencialidade, o que não ocorreu de forma cabal no caso.
Assevera que a essencialidade dos bens não foi devidamente comprovada, sendo insuficiente a mera alegação de essencialidade feita pela parte Recuperanda.
Complementa que a decisão judicial presumiu a essencialidade dos bens já mencionados sem prova concreta, de forma contrária à jurisprudência que exige demonstração clara da necessidade dos bens para a atividade empresarial.
Alega que a essencialidade, quando reconhecida, deve ser limitada ao Stay Period (180 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, conforme Lei nº 14.112/2020).
E que a decisão de mantê-la indefinidamente é ilegal.
Argumenta que a decisão fere os princípios da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, CF) e da segurança jurídica, além de desrespeitar o equilíbrio entre a preservação da empresa (art. 47, Lei nº 11.101/2005) e os direitos dos credores.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para afastar a essencialidade quanto aos bens em debate e requer, ainda, o prequestionamento da matéria trazida ao debate. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto diferente do que a parte Agravante afirma, a essencialidade dos bens em questão, relacionados no Id 120647269, foi constatada por meio de prova pericial materializada na forma de Laudo de Constatação Prévia.
Por tanto, não foi presumida.
Ademais, da leitura do §3º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, infere-se que durante o Stay Period não será permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do Devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
E não o reconhecimento da própria essencialidade, como afirma a parte Agravante, tampouco há previsão legal no sentido de que a essencialidade reconhecida pelo Juízo deve ser limitada ao Stay Period.
Outrossim, da interpretação sistemática dos artigos 47 e 49 da Lei nº11.101/2005, vislumbra-se que o fato do crédito decorrente da alienação fiduciária não se submeter aos efeitos da recuperação judicial não obsta o reconhecimento da essencialidade de bens de capital a atividade empresarial do Devedor, porém admite-se a suspensão da consolidação da propriedade em favor do Credor, enquanto conveniente à Recuperação Judicial.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando for reconhecida a essencialidade do bem objeto de alienação fiduciária para a atividade de empresa recuperanda, admite-se a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor, por interpretação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 2.
A submissão ao juízo concursal, todavia, não autoriza a alteração da natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente. 3.
Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno deixa de trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp nº 2.049.324/MG – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma – j. em 14/08/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL DO RECUPERANDO - DECISÃO QUE MERECE SER CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de bem essencial à atividade empresarial do recuperando, a decisão que deferiu a liminar na Ação de Busca e Apreensão deve ser cassada, ainda que se trate de bem garantido por alienação fiduciária.
As regras constantes na Lei 11.101/05 devem ser analisadas e interpretadas em conjunto e harmonicamente, sob pena de tornar inviável um dos seus principais objetivos, qual seja, superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos interesses dos credores e emprego dos trabalhadores.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.042570-2/001 (0425710-80.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador Alexandre Victor de Carvalho – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/07/2024 – destaquei).
Dessa maneira, resta evidenciado que de acordo com a interpretação dos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, embora o crédito de alienação fiduciária não se submeta à recuperação judicial, a essencialidade dos bens de capital do Devedor pode ser reconhecida, permitindo a suspensão da consolidação da propriedade em favor do Credor, se benéfica à recuperação judicial.
Reitere-se, ainda, que a essencialidade dos bens listados no Id 120647269 foi confirmada por laudo pericial, não sendo presumida, como alega a parte Agravante.
Bem como, que o §3º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005 proíbe a venda ou retirada de bens de capital essenciais durante o Stay Period, sem limitar o reconhecimento da essencialidade a esse período.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Por fim, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2025 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802837-43.2025.8.20.5124
Michelle Ramos Teixeira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 11:24
Processo nº 0812908-75.2023.8.20.5124
Danilde Machado de Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 14:08
Processo nº 0832508-92.2025.8.20.5001
Maria Frassinette Silva Pontes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 17:19
Processo nº 0800404-29.2025.8.20.5104
Oticas Exclusiva Eireli
Priscila Mendonca de Lima
Advogado: Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:06
Processo nº 0819597-58.2024.8.20.5106
Maria Josenira Camara Araruna Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 11:00