TJRN - 0802837-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:10
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:53
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Citação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802837-43.2025.8.20.5124 AUTOR: MICHELLE RAMOS TEIXEIRA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, ajuizada por MICHELLE RAMOS TEIXEIRA, por intermédio do Setor de Ajuizamento, em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A e COSERN, na qual a demandante pleiteia a suspensão da cobrança da fatura de energia da COSERN, com vencimento em 04/02/2025, abstendo-se a COSERN de cortar o fornecimento de energia da demandante, bem como a suspensão das cobranças das parcelas vinculadas ao empréstimo da CREFAZ.
Para tanto, a autora narra que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, referente a um empréstimo prestamista.
Narrou que nada foi creditado em sua conta.
Fundamento e decido.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem, para a concessão da tutela específica são necessários certos requisitos como: relevância do fundamento da demanda, justificado receio de dano ou de ineficácia do provimento final e reversibilidade da medida.
Do caderno processual, observo que a autora apresentou: boletim de ocorrência, extratos bancários da própria autora, além de histórico de supostas conversas com o SAC da primeira ré.
Ressalto, ainda, que a autora confessa que forneceu espontaneamente dados e informações através do WhatsApp para pessoa que acreditava se tratar de preposta da primeira ré.
Contudo, o extrato bancário verifica-se que a própria autora transferiu o valor para a conta de uma pessoa chamada “Euzébio”, não se percebendo demonstrada, a priori, a falha na prestação de serviço dos demandados, neste momento processual.
Nesse prisma, apesar do custeio das parcelas assumidas imprimir uma atribulada situação econômica à parte demandante, o conjunto probatório não direciona ao entendimento de que o réu contribuiu ou facilitou a ocorrência da mencionada fraude, de modo que resta ausente probabilidade do direito para a suspensão de parcelas do empréstimo bancário.
Assim, ausente um dos requisitos legais à concessão da medida pugnada, deixo de analisar os demais, porquanto para o deferimento da medida é necessária a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, por não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, que não apenas durante a audiência de conciliação, deixo de aprazar o referido ato processual, determinando o cancelamento da marcação automática feita pelo sistema PJE.
Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone (84) 3673-9345 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 06:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 06:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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