TJRN - 0805892-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805892-02.2025.8.20.5124 AUTOR: Geap - Autogestão em Saúde REU: IRAPUAN VARELA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE” intentada por GEAO - AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de IRAPUAN VARELA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Intimada, a parte exequente comprovou o pagamento das custas processuais em ID 153392051.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré (ID 153921534).
Tentativa de citação infrutífera ao ID 156419946.
A parte autora pugnou pela desistência em petitório de ID 156638620. É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
02/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:03
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/06/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES ALVES E SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805892-02.2025.8.20.5124 AUTOR: Geap - Autogestão em Saúde REU: IRAPUAN VARELA DE OLIVEIRA DESPACHO CONCEDO o prazo adicional de cinco dias para proceder com o recolhimento das custas processuais (sistema E-Guia), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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