TJRN - 0801459-35.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800337-83.2025.8.20.5130 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): EMBARGANTE: VIVARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JULIANA SALES DE CARVALHO LOPES Requerido(a): EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO VIVARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e JULIANA SALES DE CARVALHO LOPES ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , ambos qualificados.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o requerente juntou a demonstração do resultado do exercício (DER), alegando insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais sem prejuízo da empresa (Id. 148223964). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, intimado para comprovar a situação de hipossuficiência, juntou provas que não são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos alegados e o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A respeito da matéria, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Destarte, ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, §2º, CPC).
Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum.
Além disso, com relação as pessoas jurídicas especificamente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado: SÚMULA N. 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui faturamento anual superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), e que as provas colacionadas não comprovam a hipossuficiência financeira alegada.
Portanto, compreendo que o demandante não preenche os requisitos do art. 98 do CPC.
Convém destacar, ainda, que o valor atribuído a causa em sede de embargos a execução deve corresponder ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA .
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017) . 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora e DETERMINO a emenda a inicial, com a respectiva correção do valor da causa, que deverá ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo o qual se discute.
INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2.
Emendar a inicial, devendo corrigir o valor da causa pra corresponder o valor da ação executiva, na forma dos artigos 321, caput, e 292, §3º, do CPC/15.
Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Publique-se.
Intime-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801459-35.2025.8.20.5162 Polo ativo FRANCISCO BERNARDINO VIEIRA Advogado(s): MARIA HELENA SOARES DE ARAUJO NETA, GIANFILIPE DANTAS CECCHI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Bernardino Vieira.
A sentença reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a inexistência de débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (R$ 2.018,54) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se há nulidade contratual por ausência de consentimento informado; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, mesmo diante de saque parcial do valor; e (iv) verificar se há configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação de cartão de crédito com RMC exige manifestação de vontade válida e esclarecida, especialmente quando se trata de consumidor idoso, de baixa escolaridade e hipervulnerável, o que impõe ao fornecedor o dever de adotar formalidades adicionais de segurança jurídica, como leitura assistida, assinatura a rogo com testemunhas, gravação ou declaração de próprio punho. 4 - A mera assinatura isolada em termo de adesão, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a compreensão do contrato, é insuficiente para validar contratação complexa e onerosa, como a do cartão RMC, especialmente quando inexistem indícios de uso regular do cartão, como movimentações, faturas ou solicitações de saque. 5 - Reconhecida a ausência de consentimento válido, impõe-se a nulidade do contrato e a consequente inexistência de débito, nos termos do art. 6º, III, do CDC, em razão da violação ao dever de informação e à vulnerabilidade do consumidor. 6 - Demonstrado que os descontos foram realizados sem amparo contratual válido, é cabível a restituição em dobro do valor descontado além do efetivamente recebido (R$ 1.155,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 2.018,54, com correção monetária e juros legais. 7 - A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, sem autorização válida e por longo período, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral in re ipsa, fixada em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0801459-35.2025.8.20.5162, em ação proposta por Francisco Bernardino Vieira.
A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), reconheceu a inexistência de débito oriundo da referida contratação, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.018,54, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de correção monetária e juros legais.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) a regularidade da contratação, com base em termo de adesão assinado pelo autor; (b) a inexistência de vício de consentimento, considerando que o autor não é analfabeto e que o contrato foi firmado de forma válida; (c) a ausência de comprovação de danos morais, alegando que os descontos realizados decorrem de obrigação contratual; (d) subsidiariamente, a necessidade de modulação da condenação à restituição em dobro, considerando o valor efetivamente sacado pelo autor.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a modulação da condenação.
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, em razão da ausência de consentimento informado na contratação; (b) a hipervulnerabilidade do autor, considerando sua condição de idoso e de baixa escolaridade; (c) a abusividade dos descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário; (d) a adequação da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais, diante da gravidade da conduta do apelante.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 32481731).
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801459-35.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0801459-35.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BERNARDINO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a instância ad quem, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 10 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801459-35.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BERNARDINO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, proposta por Francisco em face de Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que nunca contratou a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, tendo sofrido descontos indevidos e abusivos diretamente sobre sua aposentadoria, sem jamais ter tido ciência ou compreensão da suposta contratação.
A parte ré apresentou contestação, alegando regularidade da contratação, com base em termo de adesão supostamente assinado pelo autor, além da inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a possibilidade de modulação de eventual devolução de valores. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré.
No que diz respeito ao interesse processual, verifico que este encontra-se presente, pois o autor afirma a inexistência de relação jurídica válida com o banco e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que configura resistência ao direito e necessidade de tutela jurisdicional.
Rejeito a referida preliminar.
Quanto à prescrição, tratando-se de descontos mensais continuados e de natureza repetitiva, aplica-se a teoria do dano renovado, segundo a qual a prescrição incide sobre cada parcela isoladamente, iniciando-se a contagem a partir do desconto efetivado.
Assim, não há parcelas prescritas em relação às deduções ocorridas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Passo à análise do mérito.
Da hipervulnerabilidade do autor e ausência de consentimento válido Comprovado nos autos que o autor é idoso, de baixa escolaridade e dependente de sua aposentadoria por idade, e não possui histórico de uso de cartão de crédito nem de movimentações financeiras que justifiquem sua contratação.
A única assinatura constante no termo de adesão juntado pelo réu é isolada, sem testemunhas, sem declaração de próprio punho, sem gravação, sem leitura assistida e desacompanhada de qualquer outro elemento que garanta a expressa, válida e inequívoca manifestação de vontade por parte de pessoa notoriamente incapaz de compreender os termos contratuais.
Tal documento é insuficiente para demonstrar a existência de uma contratação válida, consciente e esclarecida, sobretudo considerando a peculiaridade do produto financeiro em questão — o cartão de crédito com reserva de margem consignável, que não se trata de empréstimo consignado tradicional, mas de contrato com dinâmica rotativa, de dívida permanente e encargos elevados, cujas implicações não podem ser presumidas como compreendidas pelo consumidor médio, e menos ainda se tratar de pessoa de baixa escolaridade ou desinformada — ainda que não analfabeta.
Não há prova de entrega de cartão, uso de fatura, movimentação por compras ou saques regulares.
O único saque identificado — no valor de R$ 1.155,00 — não comprova a compreensão da natureza rotativa da dívida nem autorização para descontos mensais contínuos, como os efetivados.
Como bem observa a doutrina e a jurisprudência dominante, não basta a assinatura para validar contrato com pessoa analfabeta. É necessária a adoção de garantias formais específicas, como leitura por terceiro idôneo, assinatura a rogo com duas testemunhas, declaração de próprio punho, gravação, entre outros meios que demonstrem a real compreensão do conteúdo contratual.
Ausente qualquer dessas garantias, presume-se a nulidade da contratação, por vício de consentimento, nos termos do artigo 6º, III, do CDC, que impõe o dever de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente ao hipervulnerável.
Da nulidade da contratação e inexistência de débito Diante da ausência de manifestação válida de vontade, declaro nulo o contrato identificado como nº 20219005874000259000, por ausência de consentimento válido e informado.
Por consequência, declaro a inexistência de débito relativo à suposta contratação de cartão de crédito com RMC.
Da restituição em dobro dos valores descontados Comprovado que os descontos ocorreram sem contrato válido, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, deve ser observado que o autor efetivamente recebeu e utilizou a quantia de R$ 1.155,00, conforme documento juntado pelo próprio réu (ID 155135780).
Logo, este valor deve ser compensado do total descontado antes do cálculo da devolução em dobro, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Considerando que os descontos totalizaram R$ 2.164,27, e que o autor recebeu R$ 1.155,00, tem-se que o valor indevidamente pago foi de R$ 1.009,27.
Sobre esse valor incide a restituição em dobro, totalizando R$ 2.018,54, a serem pagos ao autor, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação.
Dos danos morais A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, por longo período, sem autorização válida, em prejuízo de idoso, viola a dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por danos morais.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido, dada a gravidade da conduta e os reflexos negativos sobre a subsistência e a dignidade do autor.
Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC nº 20219005874000259000; b) Declarar a inexistência de débito oriundo da referida contratação; c) Condenar o réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no total de R$ 2.018,54, correspondente à devolução do valor pago além dos R$ 1.155,00 efetivamente sacados, com correção monetária desde cada desconto e juros legais de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ/RN, 26 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0801459-35.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BERNARDINO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Por cautela, considerando a documentação apresentada pela parte ré ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento se manifestar a respeito, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 18 de junho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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