TJRN - 0800762-65.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:42
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 15:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:34
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:10
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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01/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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01/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800762-65.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: MARGARIDA ALVES BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada pela demandante em epígrafe, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na exordial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que houve o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje. (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
18/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:51
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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24/08/2023 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 06:52
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800762-65.2023.8.20.5103 MARGARIDA ALVES BARBOSA DA SILVA MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID nº 102776181, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 05/07/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
05/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:38
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800762-65.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA ALVES BARBOSA DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais pela Negativação Indevida c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada por Margarida Alves Barbosa da Silva, em face de Magazine Luiza S/A., já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na inicial.
Alegou a parte autora, em suma, que ao realizar compra de um celular na loja física da empresa requerida, lhe foi ofertado um cartão de crédito.
Mesmo informando que não possuía interesse, após muita insistência dos funcionários, concordou com a oferta.
No entanto, afirma que quando da aquisição do cartão de crédito, foi informada de que não haveria a cobrança de qualquer anuidade, bem como que a única compra que realizou com a requerida foi o celular em questão.
Todavia, após a quitação total da compra solicitou o cancelamento do cartão.
Ocorre que, após ser cancelado o cartão, começou a chegar cobranças da requerida que a autora de modo algum reconhecia.
Como também tomou conhecimento de que a empresa requerente havia negativado a mesma, ao tentar realizar uma compra em outro estabelecimento.
A autora requer, em razão desses fatos, a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito em sede de liminar, como também a declaração de inexistência de débitos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência das cobranças indevidas.
Em decisão de ID 96209865 foi deferido o pedido de tutela provisória, bem como a inversão do ônus da prova no tocante à comprovação de existência de contrato firmado com anuência do consumidor e a legalidade do débito que deu origem à inscrição no cadastro de restrição de créditos.
A parte promovida apresentou contestação (ID 97922366), alegando, em síntese, a regularidade da contratação realizada, requerendo a correção do valor da causa e, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 98169705).
Decisão de ID 98640953 determinou a intimação das partes para informarem as provas que desejariam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (ID’s 100098460, 100302401). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importa ressaltar que no caso em exame é aplicável a Legislação Consumerista, por se tratar de nítida relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida quanto ao ato apontado como ilícito é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Quanto ao mérito, observo que a controvérsia da lide consiste no reconhecimento da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes com o consequente reconhecimento do dever da parte promovida em reparar o dano moral sofrido, decorrentes da contratação de cartão de crédito e cobranças de parcelas relativas a “anuidade do cartão”, bem como das compras dos produtos “Magazine Luiza 13513/24”, “Magazine Luiza 13513/14” e “envio de mensagem automática”, os quais a autora alega que estão sendo cobradas de forma indevida.
No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a empresa demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação dos serviços questionados.
Isso porque embora determinado por decisão a inversão do ônus da prova, a demandada quedou-se inerte e não juntou aos autos prova da existência do contrato para respaldar o negócio firmado entre as partes, o que induz a presunção de veracidade das alegações afirmadas pela autora.
Nesse sentido, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Assim, diante do quadro probatório produzido nos autos, chega-se à conclusão que de fato assiste razão a autora quanto ao pedido de dano moral, uma vez que conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA REALIZADA NA LOJA EM QUE A MAGAZINE LUÍZA É SUCESSORA – LEGITIMIDADE DA MAGAZINE LUÍZA – VENDA “CASADA” DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE DO BANCO E DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DO CARTÃO […] – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ACERTADAMENTE RECONHECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA) [...] – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIS PELAS RECLAMADAS – ARTIGO 42 DO CDC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001598-39.2012.8.16.0101 – Jandaia do Sul – Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON – DJ. 02.12.2013) (grifos acrescidos).
Outrossim, destaco que é direito do consumidor adquirir somente aquilo que solicitou.
Assim, serviços não poderão ser incluídos sem prévia informação ao consumidor, como também não poderá obrigá-lo a contratar um serviço para lhe conceder outro.
Acrescente-se que em observância aos princípios da informação e transparência que norteiam as relações consumeristas, as informações acerca de qualquer produto ou serviço devem ser prestados de maneira clara ao consumidor, ainda mais quando passíveis de gerar um ônus excessivo, como é o caso dos autos.
Nos autos verifica-se que a parte autora colacionou extrato de negativação (Id 96204697), no qual consta a existência da aludida negativação.
A parte ré, apesar de ter juntado aos autos o termo de declaração de cessão (Id 97257060), não apresentou documento que comprove que o débito reclamado tenha sido contraído pela parte autora.
Assim não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que era seu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não há evidências nos autos da legitimidade da cobrança reclamada.
Diante, do exposto, constata-se que houve inscrição indevida dos dados da parte autora em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, o qual deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de desencorajar a reiteração da conduta pelo autor do ato lesivo, devendo, ainda, ser levado em conta a extensão do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, a inexistência de relação contratual anterior com a parte requerida; as condições das partes, sendo a requerida grande empresa com abrangência em todo o território nacional e o requerente pessoa física, vulnerável por sua posição de consumidor; bem assim a extensão e a intensidade do dano, levando-se em conta que o consumidor foi diligente e efetuou o cancelamento dos serviços, sem maiores dificuldades.
De acordo com razões explanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base os critérios acima, tenho como justa e razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, a meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é razoável, diante dos fatos expostos.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito entre as partes em relação a contratação dos autos, mais especificamente quanto às cobranças indevidas realizadas na fatura do cartão de crédito da autora dos produtos “anuidade do cartão”, “Magazine Luiza 13513/24”, “Magazine Luiza 13513/14” e “envio de mensagem automática”, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como permaneça com a baixa do nome nos cadastros restritivos de crédito; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:53
Outras Decisões
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10/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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