TJRN - 0804521-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0804521-52.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS e outros Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face da sentença proferida no 112132866 nos quais alega a existência de contradição na respeitável sentença, vez que a sentença condenou as partes ao pagamento de 10% em honorários advocatícios sob o valor atribuído à causa, contudo, houve condenação em indenização moral.
Regularmente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões no id 113839847 defendendo o não cabimento dos embargos e pugnando pela sua rejeição. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente há de se destacar que os embargos, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, mormente a sentença, vislumbra-se que, assiste razão ao Embargante quando alude a necessidade de alteração do dispositivo sentencial com a correção de erro material, fixando os honorário sucumbenciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, vez que houve condenação em indenização moral.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, alterando a sentença proferida, para que o dispositivo sentencial passe a ter a seguinte redação: “Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais PARA CADA UM DOS AUTORES, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
DETERMINO à secretaria a substituição da ré pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.” Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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