TJRN - 0800413-56.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800413-56.2023.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCILA TIBURCIO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Instado, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, informou que não há objeções quanto aos cálculos apresentados (Id 151413093).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a apresentação de planilha de cálculos, caso a edilidade ré não concorde com os valores apresentados pelo exequente.
Desse modo, facultada à executada a referida oportunidade, a parte executada apresentou nova planilha de cálculos.
Por ter ocorrido a anuência da parte executada aos cálculos apresentados pelo exequente, reconheço que a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados nos autos (Id 147709531), no valor de R$ 37.786,16 (trinta e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), além da quantia de R$ 3.778,62 (três mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) em favor do causídico, a título de honorários de sucumbência, fixados no acórdão de Id 110679418.
Importância atualizada até 04/04/2025.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico da ação, para fins de pagamento do RPV individualizado, consoante contrato de honorários hospedado no Id 147709535, por ocasião do pagamento do crédito à parte exequente.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado constituído, referente aos honorários de sucumbência.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, aplicável ao caso, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, ora embasador desta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), deve, portanto, a Secretaria Judiciária extrair o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJRN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/05/2025 00:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:00
Outras Decisões
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21/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 00:12
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:43
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2023 23:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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