TJRN - 0801290-25.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:16 Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:35 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801290-25.2025.8.20.5105 Parte autora:A.
 
 FERREIRA DOS SANTOS Parte ré: GENILDA VENTURA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de demanda proposta por A FERREIRA DOS SANTOS - ME em desfavor de GENILDA VENTURA RIBEIRO, qualificados nos autos.
 
 As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo acostado ao ID 156049925.
 
 O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação.
 
 Eis, com efeito, o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;” Como se nota, a transação é meio liberatório, que consiste em prevenir ou finalizar a contenda mediante concessões mútuas dos interessados, perfazendo causa de extinção do processo, porquanto extingue o direito material de crédito do exequente.
 
 Importa salientar, nesse esteio, que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade da demandante, que dele pode deliberar.
 
 Ademais, o pacto celebrado congrega objeto lícito e foi firmado entre partes capazes, motivo pelo qual pode ser homologado.
 
 Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as partes, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 22 da Lei no 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Ficam as partes cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
 
 Após o trânsito em julgado e sem requerimento das partes, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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                                            15/07/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 15:16 Homologada a Transação 
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                                            10/07/2025 13:34 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 14:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2025 14:44 Juntada de diligência 
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                                            10/06/2025 01:07 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: 84 3673-9540 - Email:[email protected] Processo:0801290-25.2025.8.20.5105 Autor:A.
 
 FERREIRA DOS SANTOS Ré(u):GENILDA VENTURA RIBEIRO INTIMAÇÃO Certifico, nesta data, que Intimei a parte autora através de seu(sua) Advogado(a) da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível, aprazada nestes autos, para o dia 29/07/2025 10:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, podendo comparecer presencialmente ao Fórum, situado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro Macau-RN, ou participar de forma virtual conforme link abaixo, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
 
 Link para Audiência virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/a8zmf ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
 
 Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o processo irá concluso para análise do juiz, caso não decida durante a própria audiência.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
 
 ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não se admitindo, procurador em juízo, o instituto da representação.
 
 OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvidas, estamos atendendo pelo TELEFONE/Whatsapp (84) 3673-9540 ou (84) 3673-9547 Sala de Audiência.
 
 Macau, 6 de junho de 2025 MARTA SILVA DO NASCIMENTO AUXILIAR DE SECRETARIA
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                                            06/06/2025 08:20 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 13:09 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#. 
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                                            03/06/2025 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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