TJRN - 0800343-64.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 10:05
Decorrido prazo de apelado em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 18/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 23/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800343-64.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GONCALO CHAVES LEITE NETO Advogado(s) do AUTOR: Georgia de Oliveira Costa Parte ré: MUNICIPIO DE ENCANTO Advogado(s) do REU: SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora, em face da Sentença de ID 137847629, sustentando a omissão na análise de documentos acostados aos autos.
Ato oportuno, a parte embargada apresentou manifestação no ID. 143206314.
Vieram os autos conclusos.
E o que é necessário relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso da embargante, verifico que os embargos não devem prosperar, uma vez que não existe omissão.
Conforme se pode observar na sentença, toda a matéria de prova foi analisada, assim como, todo o lastro documental de sorte a concluiir que os débitos tributários imputados à parte autora são legítimos e que a pretensão de afastar sua responsabilidade fiscal carece de amparo probatório.
A inexistência de qualquer vício na sentença, demonstra, em verdade o interesse da parte embargante em reformar o que foi decidido.
Quanto à utilização do embargos de declaração para rediscutir o mérito do processo, os tribunais são uníssonos em relação à impossibilidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pela embargante e mantenho o dispositivo da sentença em sua integralidade.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
28/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:00
Juntada de diligência
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22/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 11/10/2023 23:59.
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01/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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03/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 17:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 01:40
Decorrido prazo de GONCALO CHAVES LEITE NETO em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:39
Decorrido prazo de GONCALO CHAVES LEITE NETO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 17:11
Conclusos para decisão
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20/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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