TJRN - 0801130-18.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801130-18.2022.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE TANGARA e outros Advogado(s): Polo passivo ANA PATRICIA FELIPE Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de Tangará/RN a pagar o terço constitucional de férias correspondente a 15 (quinze) dias que não foram pagos administrativamente, com repercussão nas demais verbas salariais a que faz jus, no período de setembro de 2017 ate a data do ajuizamento da presente lide.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Citado para integrar a relação processual e apresentar defesa nos autos, o município de Tangará/RN deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344, ausente, porém, a aplicação dos efeitos materiais da revelia por se tratar de fazenda pública.
Destaco ainda, que prescrição é o instituto jurídico criado em respeito ao princípio da segurança jurídica, por meio do qual ocorre a perda da pretensão em guerrear um direito que nasce com sua violação, perca de direito fruto do estado leniente do seu titular durante certo lapso temporal.
Dispõem o Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 85, STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em tela, observa-se que a demanda foi ajuizada em 22 de setembro de 2022, portanto, ao aplicar a regra da prescrição quinquenal prevista em nosso ordenamento jurídico, percebe-se que estão prescritos os direitos vindicados anteriores à 22 de setembro de 2017, o que, no entanto, não afeta totalmente o eventual direito da autora, uma vez que lhe são supostamente devidos os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito guerreado.
Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Neste sentido, transcrevo o inteiro teor da súmula: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
No caso dos autos, a demandante sustenta ser servidora pública do município de Tangará o qual possui legislação específica aplicada aos profissionais do magistério estabelecendo férias anuais de 45 dias acrescido de 1/3 constitucional correspondente, mas afirma que o ente demandada só lhe pagou o terço constitucional relativo aos 30 (trinta) dias, quedando-se em mora quanto ao pagamento do remanescente.
O direito a férias anuais remuneradas é um dos princípios estabelecidos na carta magna de 88 a qual estabelece no seu art. 7º a obrigação ao pagamento de férias remuneradas para os empregados: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, no âmbito de sua competência, o Município demandado instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos professores locais, através da Lei Municipal n° 480 de 15/12/2009 de Tangará/RN.
Pois bem.
O Plano cargo e carreiras do Magistério, vigente atualmente dispõe que: Art. 45 – O período de férias anuais do titular de cargo dos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II – Quando em função de suporte pedagógico de 30 (trinta) dias; Paragrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Logo, conclui-se que os professores do município de Tangará/RN em atividade docente faz jus a 45 dias de férias, de modo que procede no caso o pedido de pagamento do TERÇO DE FÉRIAS dos quinze dias não pagos.
Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN: (...) Do cotejo probatório que instruem os autos processuais, conclui-se ser fato cabalmente comprovado nos autos o vínculo empregatício da demandante que ocupa o cargo de professora efetiva na rede de ensino no município de Tangará/RN, consoante ficha funcional (Id 100257170) e extrato financeiro (Id 89120417), bem como, por se tratar de fato confirmado pela fazenda pública.
Igualmente, observo que as prova demonstram que a servidora fez jus tão somente a 30 dias de férias e auferiu terço constitucional correspondente, fato este que sequer foi objeto de impugnação específica por parte da fazenda pública, conclusão que se extrai ao observar o valor pago a demandante a título de 1/3 de férias.
Por todo o exposto, concluo ser devido a autora o pagamento das verbas salariais retroativas correspondente a 15 dias de terço constitucional de férias não pagos administrativamente pela fazenda pública, com repercussão nas demais remunerações da servidora a que faz jus.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: No mérito, melhor sorte não assiste a parte autora, a Constituição Federal, quando estabelece a base de cálculo do adicional de férias estipula que incidirá sobre o salário normal do servidor - que corresponde a 30 dias – e não a 45 dias como quer fazer crer a parte autora: (...) O salário normal do servidor público professor é sua remuneração mensal de 30 dias e não 45 dias.
A alíquota – pelo menos um terço – é passível de majoração – mas não a base de cálculo, que é, repise-se, o salário normal.
Isso porque a gratificação de férias visa propiciar ao servidor que, durante as férias, possa investir em atividades de lazer sem comprometimento da remuneração ordinária. (...) Quanto ao valor do terço, vem sendo pago também em atenção à Constituição Federal que assim estabelece, inexistindo qualquer ilegalidade nos pagamentos efetuados pela Municipalidade.
E não poderia ser diferente.
Primeiro, por conta do que assenta a Carta Magna.
E segundo, pelo próprio princípio da isonomia.
Ora, o servidor público em geral possui 30 dias de férias e recebe o valor do terço referente ao seu salário normal.
Seria injusto, assim, conceder 45 dias de férias ao professor – em lapso temporal superior ao do servidor normal - e ainda lhe pagar o terço constitucional superior ao valor normal que ele recebe ordinariamente.
Principalmente porque esses 15 dias a mais são decorrentes da necessidade de descanso dos alunos e não ao lazer em si do professor. (...) Assim, se durante as férias é garantido o salário na proporção do período de aulas, a base e cálculo do terço é a remuneração normal e não o total de 45 dias.
Da mesma forma a Constituição Federal, pois, o que ela garante é o terço de férias sobre o salário normal, providência esta adotada pelo Município, uma vez que os professores recebem sua remuneração ao final de 30 dias e não de 45 dias por expressa determinação legal.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente o pleito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, com a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
30/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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