TJRN - 0803383-52.2023.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803383-52.2023.8.20.5162 REQUERENTE: MYLENA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: B J B COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se, em verdade, de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO atravessado pela demandada constante do ID 162997534, cujo objeto é a decisão de ID 160715761, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, e, ato contínuo, determinou o arquivamento dos autos, possibilitando a exequente, pleitear a incidência do Enunciado 75 do FONAJE, com a expedição de Certidão de Crédito.
Relatado em síntese.
DECIDO: O denominado "pedido de reconsideração", embora cotidianamente manuseado na prática forense, não encontra previsão legal na Lei 9099/95 e no Código de Processo Civil.
Sob o título de "pedido de reconsideração", a parte dirige-se ao magistrado prolator de decisão, solicitando mudança do que foi decidido.
Contudo, se a parte entende que não houve a reflexão desejada para o proferimento da decisão, tem ela a faculdade de manejar o recurso apropriado e, se for o caso, possibilitar ao próprio Poder Judiciário rever o que decidiu, corrigindo eventual erro ou excesso cometido.
Ressalte-se que, quando o pedido de reexame é de despachos de mero expediente parece-nos não haver problema nenhum em solicitar ao juiz tal providência, até mesmo porque deles, de regra, não cabe recurso, por configurarem, apenas, atos ordinatórios do processo.
Por outro lado, no tocante às decisões interlocutórias e sentenças, o "pedido de reconsideração" revela-se totalmente inadequado, visto que existem meios de impugnação próprio, legalmente previsto, mediante o qual a parte insatisfeita pode demonstrar a sua irresignação e pugnar pela reforma da decisão.
Portanto, o chamado "pedido de reconsideração" revela-se instrumento inadequado para a parte se insurgir em face de decisão interlocutória, por não ser essa a forma estabelecida pelo Código de Processo Civil e Lei 9.099/95.
Vale salientar, por fim, que, pela mesma razão de o pedido de reconsideração não possuir previsão legal, a sua interposição não tem o condão de suspender ou interromper quaisquer prazos processuais.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração apresentado pela demandante/exequente e MANTENHO integralmente a decisão de ID 160715761 por seus próprios fundamentos.
P.
Intime-se.
C.
Após trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE.
EXTREMOZ /RN, 5 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:25
Outras Decisões
-
04/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:14
Processo Reativado
-
04/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803383-52.2023.8.20.5162 REQUERENTE: MYLENA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: B J B COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada uma vez que, não há nos autos comprovação de qualquer hipótese ensejadora da medida, diante da análise dos artigos 50 do Código Cível e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale esclarecer, que o simples fato de não localizar bens penhoráveis da pessoa jurídica, não é motivo ensejador para a sua desclassificação ou despersonificação, sendo os dispositivos que sustentam a medida possuem rol taxativo e não exemplificativo.
Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, como a simplicidade, celeridade, é de se considerar também que a desconsideração se revela inadequada.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido contido no ID 154185935.
Diante das consultas realizadas nos autos, as quais constataram a inexistência de bens penhoráveis indicados pela parte exequente ou encontrados, determino o arquivamento dos autos, possibilitando a exequente, caso deseje, pleitear a incidência do Enunciado 75 do FONAJE, com a expedição de Certidão de Crédito.
P.I.C.
EXTREMOZ /RN, 14 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:28
Outras Decisões
-
13/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803383-52.2023.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MYLENA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: B J B COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Tendo sido negativa a consulta de bens via sistema SISBAJUD, consoante ID retro, concedo a parte exequente o prazo de 05 dias para indicar outros bens passíveis de penhora por parte do devedor.
Em caso de inércia ou de não indicação, retornem-me conclusos para aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 20 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
15/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:21
Outras Decisões
-
10/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 08:14
Processo Reativado
-
18/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:42
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:34
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:37
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:34
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 12/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:04
Juntada de diligência
-
05/02/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:21
Outras Decisões
-
10/11/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:50
Outras Decisões
-
15/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800979-13.2025.8.20.5112
Francisca Katiuscia Viana da Costa
Municipio de Apodi
Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 18:32
Processo nº 0805318-79.2024.8.20.5102
Jose Diego de Lima
Elisandro Paulino da Silva
Advogado: Dezuila Santos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 16:19
Processo nº 0800494-66.2025.8.20.5159
Escolastico Paulino Filho
Banco Santander
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 17:20
Processo nº 0800591-86.2025.8.20.9000
Maria Arielle de Paiva Silva
Tim S A
Advogado: Jonathan Erialdo Bezerra Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 15:36
Processo nº 0806595-21.2024.8.20.5106
C3 Comercial Credito Cobranca LTDA
Adriana Paula Neves
Advogado: Maria Stefanne Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 09:30