TJRN - 0803058-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE DE FARIA VARELA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK SATELITE em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803058-95.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARK SATELITE EXECUTADO: OTAVIO HENRIQUE DE FARIA VARELA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Na presente demanda, o condomínio exequente pleiteia a execução de taxas condominiais vencidas durante o período de dezembro/2018 a março/2023, as quais alega serem devidas pela parte executada, e totalizam o valor atualizado de R$ 39.604,75 (trinta e nove mil, seiscentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha financeira juntada ao ID 143521154.
Ato contínuo, a parte executada interpôs Embargos à Execução, insurgindo-se quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação executória, visto que, após celebrado contrato de financiamento imobiliário junto CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, não houve a entrega do imóvel no prazo contratual e, inclusive, por tal motivo, ingressou com ação de obrigação de fazer em desfavor da referida instituição financeira, no ano de 2015, como faz prova os autos judiciais sob o n. 0808281-28.2015.4.05.8400 que tramitaram perante 1ª Vara Federal do Estado do RN.
Sobre a controvérsia instaurada nos autos, observa-se que, no processo judicial supracitado, restou reconhecido o descumprimento contratual por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de sua responsabilidade no “dever de fiscalizar o andamento das obras antes do repasse das verbas, bem como da demora na tomada de providência que lhe incumbia contratualmente”, conforme fundamentação do Acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF 5ª Região, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 29 de maio de 2019.
Nesse sentido, a partir do “Termo de Recebimento do Imóvel” emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e acostado ao ID 153872188, também demonstrado nestes autos que a parte executada, na qualidade de adquirente do bem, recebeu as chaves da unidade habitacional em questão na data de 23 de março de 2023.
Desse modo, em virtude da responsabilidade das taxas condominiais enquanto obrigações propter rem possuir como termo inicial a entrega das chaves ao comprador, e comprovado que o executado recebeu as chaves apenas no mês de março de 2023, ou seja, não estando na posse do imóvel quando do surgimento do débito ora executado, persiste a responsabilidade da instituição financeira supracitada pelo adimplemento das cotas condominiais da unidade imobiliária.
Em suma, a responsabilidade contratual da empresa sobre a quitação mensal da taxa condominial desaparece no momento da entrega das chaves do objeto do contrato, entendimento este sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.” (In.
Resp n° 489.647/RJ.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 25/11/2009).
Assim, com amparo nos argumentos acima elencados, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte executada, devendo o condomínio exequente realizar a cobrança do débito à empresa responsável pela sua quitação.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte executada, e DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 23:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2025 02:27
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE DE FARIA VARELA em 05/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803058-95.2025.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO GREEN PARK SATELITE Executado: OTAVIO HENRIQUE DE FARIA VARELA DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para impugnar, querendo, os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK SATELITE em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0803058-95.2025.8.20.5004.
DECISÃO Vistos em correição (26/05/2025 a 30/05/2025).
Trata-se a presente de ação de execução de taxa condominial ajuizada pelo CONDOMÍNIO GREEN PARK SATÉLITE em face OTAVIO HENRIQUE DE FARIA VARELA, tecendo cobranças inadimplidas do período dezembro/2018 à março/2023.
Instada a parte exequente a se manifestar a respeito da prescrição parcial dos débitos das cotas condominiais, sobreveio petição pelo Condomínio exequente informando a respeito do ajuizamento de ação anterior (processo nº 0825319-64.2019.8.20.5004), que tramitou regularmente no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em face do mesmo devedor, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas entre dezembro de 2018 e setembro de 2019, que restou extinta sem resolução do mérito. É o essencial relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que o condomínio exequente já havia previamente distribuído ação de execução de cotas condominiais sob o nº 0825319-64.2019.8.20.5004.
Denoto que a referida execução trata-se de ação entre as mesmas partes, mesma causa de pedir, com pequena alteração do pedido, eis que na presente demanda, houve o acréscimo de cotas condominiais que se venceram após o arquivamento da ação anterior, ou seja, as cotas condominiais vencidas no período 05/2020 até 03/2023; Nesse contexto, infere-se que a presente demanda trata-se de, na realidade, reiteração de pedido e causa de pedir expostos nos autos de n. 0825319-64.2019.8.20.5004, demanda esta que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, feito esse que foi extinto sem resolução de mérito em virtude do pedido de desistência formulado pelo condomínio exequente.
Como dito, o Condomínio exequente procedeu com nova distribuição da ação de execução, apenas contando com a pequena alteração das parcelas vencidas, mas fundadas entre as mesmas partes e decorrente da mesma causa de pedir.
Nesse contexto, tenho que não pode a parte, após a sentença de extinção do feito proceder com a livre distribuição da mesma ação, sob pena de violação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43, do CPC, que dita que a competência do juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.
Vejamos: Art. 43, CPC Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Outrossim, entendendo que a reiteração da execução tornou aquele Juízo prevento, destaco que no presente caso deve incidir o disposto no art. 286, inciso II do Novo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 286, CPC.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim sendo, tendo o condomínio protocolado pedido de desistência da execução anterior, vindo a renová-la, deveria ter observado a distribuição por dependência ao juízo que homologou por sentença o pedido de desistência.
Não há dúvida que a competência é daquele juízo que primeiro recebeu o processo.
Nesse sentido, alguns julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SECURITÁRIA.
DESISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOVO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JUÍZO DIFERENTE.
MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA .1.
O instituto da prevenção é de fundamental importância para o sistema processual, na medida que impede a seleção de juízos. 2.
Uma vez ajuizada a demanda securitária no foro de domicílio da autora, restará configurada a prevenção, quando do registro ou distribuição da petição inicial.3.
Tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, se reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou parcialmente alterados os réus da demanda, deverá, a nova ação, ser distribuída por dependência. 4.
Assim, caso a primeira ação seja extinta, sem resolução do mérito, não há se falar em renovação do direito de indicação de foro concorrente quando da propositura de nova demanda com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5175434-91.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020) – destacou-se.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA A OUTRO PROCESSO EXTINTO PELO JUÍZO SUSCITADO.
PARTES E PEDIDOS SEMELHANTES.
ART. 286, II, DO CPC.
APLICABILIDADE.
I - Conforme norma do art. 286, inciso II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
II - Transpondo esta orientação para o caso vertente, sobrepujando que o pedido foi reiterado, deve o segundo processo ser distribuído ao juízo suscitado.
III - Na espécie, não há se falar em aplicação da Súmula nº 235 do STJ, que, na verdade, trata da existência de conexão, isto é, da reunião de processos distintos, não sendo este o caso.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJGO, Conflito de Competência 5110802-90.2019.8.09.0000, Rel.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Seção Cível, julgado em 04/04/2019, DJe de 04/04/2019) – destacou-se.
Com efeito a ratio do citado dispositivo visa, ao verificar-se que se foi reiterado, o pedido constante de ação anterior extinta sem resolução de mérito, a fim de evitar decisões conflitantes, este deve ser dirigido ao juízo prevento, uma vez que o resultado pretendido pela parte requerente é o mesmo pleiteado na demanda original.
Assim sendo, tratando-se de norma de competência absoluta, inderrogável e de observância obrigatória, em vista que seu fundamento de validade é o princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal/88), o caso é de redistribuição do feito, para Juízo Prevento, no caso, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 59 e 286, inciso II, ambos do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a redistribuição do processo ao juízo prevento do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, com presteza.
Intime-se apenas a parte autora.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
26/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Outras Decisões
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28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:52
Outras Decisões
-
19/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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