TJRN - 0851015-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES em 24/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0851015-72.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE DA SILVA LIMA, RAFAEL DA SILVA LIMA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ELIETE DA SILVA LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Liberação de Valor de Empréstimo c/c Danos Morais e Pedido de Liminar em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificada nos autos.
Alega a parte autora que, em setembro do corrente ano, realizou um empréstimo junto à ré no valor de R$ 3.177,43 (três mil cento e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 648,43 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Contudo, para sua surpresa, ao tentar sacar o valor, foi disponibilizada apenas a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), sendo informada de que a metade restante estaria bloqueada por ordem judicial referente a um débito de IPTU, o que achou estranho, pois já havia parcelado a dívida.
Afirma que não obteve êxito em verificar o motivo do bloqueio e que está pagando pelo valor total do empréstimo sem ter recebido a quantia integral.
Sustenta que, sendo pessoa idosa e de pouca instrução, vem sofrendo grande abalo psicológico, humilhação e constrangimento, tendo sua única fonte de renda diminuída.
Destaca que tentou obter esclarecimentos junto à instituição financeira, mas os funcionários negaram-se a prestá-los.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela provisória de urgência para suspender os descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo, e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.945,28 (hum mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além das despesas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inclusão do BANCO CREFISA S/A no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que este seria a instituição bancária pagadora do benefício previdenciário da autora e que a ação versa sobre contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e o BANCO CREFISA S/A, ressaltando que são pessoas jurídicas distintas.
No mérito, alegou que o contrato de empréstimo em questão, de número *01.***.*26-01, no valor de R$ 3.000,00, foi celebrado em 01/09/2022 e encontra-se liquidado, e que o valor integral foi creditado em favor da autora.
Afirmou que o alegado bloqueio judicial de R$ 1.598,03 se refere a um débito de IPTU da autora, conforme confessado na própria inicial, e que o Banco Crefisa é apenas a instituição pagadora do benefício, não tendo ingerência sobre o bloqueio judicial.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na disponibilização dos valores ou na movimentação bancária da autora.
Defende a validade da contratação, a boa-fé na cobrança e a inexistência de ato ilícito que enseje dano e nexo de causalidade para fins de afastamento da pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que a verossimilhança das alegações da autora não restou demonstrada e que a hipossuficiência não se caracteriza apenas pela inferioridade econômica, mas pela fragilidade técnica, que não se verifica no presente caso.
Requer o acolhimento da preliminar de inclusão do Banco Crefisa S/A no polo passivo e, no mérito, a improcedência total da ação.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, defiro a o pedido de substituição do polo passivo da demanda para que passe a constar o BANCO CREFISA S/A, uma vez que foi naquela instituição bancária em que ocorreu o bloqueio de valores questionado na inicial.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da controvérsia reside na alegação da parte autora de que não lhe foi disponibilizado o valor integral do empréstimo contratado com a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, embora esteja sendo cobrada pela totalidade, em virtude de um suposto bloqueio judicial referente a débito de IPTU.
A parte ré, por sua vez, alega que o valor integral do empréstimo foi creditado na conta da autora e que o bloqueio se deu por ordem judicial de terceiro, sobre a qual não possui ingerência.
No caso dos autos, a parte demandada logrou comprovar a efetiva disponibilização do valor total do empréstimo à autora, conforme pode ser observado no id. 110073015, bem como apresentou prova da ordem judicial que determinou o bloqueio de parte do valor na conta da autora, proferida na ação de execução fiscal nº 0102990-66.2016.8.20.0102, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (id. 110073016).
Assim, o bloqueio foi legítimo e decorreu de determinação de outro processo judicial, sobre a qual a demandada não tinha ingerência.
Desse modo, a alegação da autora de que não recebeu o valor total do empréstimo não se sustenta diante das provas produzidas pela demandada.
O valor foi creditado, e o bloqueio subsequente é de responsabilidade de terceiro que proferiu a ordem judicial e da dívida da própria autora, não havendo falha na prestação de serviço por parte da demandada neste aspecto.
Assim, não se verifica a prática de ato ilícito pela ré que enseje a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro de valores ou a condenação por danos morais.
A cobrança do empréstimo está em conformidade com o contrato, e o bloqueio de parte do valor na conta da autora foi uma decorrência de ordem judicial em processo distinto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIETE DA SILVA LIMA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (substituído por BANCO CREFISA S/A).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a cobrança fica suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
A Secretaria providencie a retificação do polo passivo, através do sistema Pje, para fazer constar o BANCO CREFISA S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 61.***.***/0001-86, no polo passivo da presente demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:54
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:58
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:55
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:33
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:54
Decorrido prazo de JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 22/02/2024 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 15:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 22/02/2024 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:54
Outras Decisões
-
06/11/2023 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 13:22
Declarada incompetência
-
06/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845165-03.2024.8.20.5001
Francisca Elaine Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 12:17
Processo nº 0834948-61.2025.8.20.5001
Jorge Roberto Coelho Salles
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 09:47
Processo nº 0801061-65.2025.8.20.5105
Jose Salviano de Medeiros Filho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 18:51
Processo nº 0845943-75.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Empresa Cabral
Advogado: Carlos Joilson Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2021 22:07
Processo nº 0809492-03.2025.8.20.5004
Anderson da Silva Galvao Bezerra
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 20:22