TJRN - 0802307-16.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 20:26
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802307-16.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA JOSÉ DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Trata-se de ação de obrigação de proposta por Maria José dos Santos em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Alega ser servidora pública nomeada em 15/08/2000 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG).
Informa que, em 20/08/2010, após a publicação da LCE nº 432/10, assinou termo de opção para enquadramento no novo Plano de Carreiras, dentro do prazo estabelecido.
Afirma que o pedido foi negado e que não foi informada da decisão, motivo pelo qual protocolou novo requerimento administrativo em 21/10/2014.
Por essa razão, postula o enquadramento com base na LCE nº 432/2010, no cargo de AUXILIAR DE INFRAESTRUTUTA, do GRUPO DE NÍVEL OPERACIONAL (GNO) - E, considerando os 24 anos de prestação de serviço público e a data do requerimento de opção no enquadramento previsto na LCE nº 432/2010.
O Estado do Rio Grande do Norte, em sua defesa, argumentou preliminarmente que o direito da parte autora está prescrito e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Decido.
Cinge-se o mérito da demanda em aferir o direito da requerente, servidora pública estadual, de ter assegurada o enquadramento do cargo de acordo com a LCE nº 432/2010.
A LCE nº 432/2010 institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, o que verifica-se pela leitura do art. 6º e 7º, in verbis: Art. 6° Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, podem optar pelo enquadramento decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Art. 7° Os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei, da seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos efetivos do Grupo de Nível Operacional (GNO); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos efetivos do Grupo de Nível Médio (GNM); Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos efetivos do Grupo de Nível Superior (GNS).
Ainda, na referida lei existe disposição para os servidores públicos efetivos, lotados, relotados e redistribuídos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, que quiserem a adesão ao referido enquadramento, procedam com a opção expressa por meio de requerimento no prazo de 120 dias da publicação da lei complementar.
Art. 9º O enquadramento dos servidores públicos efetivos, lotados, relotados e redistribuídos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, nos cargos e carreira definidos nesta Lei, dá-se mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atendeu a requisito estabelecido no artigo mencionado, pois optou pelo enquadramento da LCE 432/2010 dentro do prazo de 120 dias da publicação da lei, já que o requerimento administrativo foi protocolado em 20/08/2010 (Num. 81497442 - Pág. 1) e a lei foi publicada em 01/07/2010.
Quanto à prescrição, entendo que esta não se consumou, pois o protocolo do requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional.
A parte autora alegou que não foi informada sobre o indeferimento do seu requerimento inicial e, devido à demora e à ausência de informações, protocolou um novo pedido em 21/10/2014.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou que a parte autora tomou ciência do indeferimento em 28/03/2012, porém não apresentou provas dessa notificação.
Ademais, observo que o documento constante no Num. 81497439 - Pág. 7 trata-se, na verdade, de um despacho que apenas determina a intimação da interessada, não constituindo um termo de ciência efetiva.
Assim, considerando que o segundo requerimento administrativo foi realizado em 21/10/2014 e que, conforme o documento Num. 81497444 - Pág. 1, o requerimento nº 236356/2014-5 ainda estava em análise em 25/04/2022, concluo que não houve prescrição no presente caso.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO.
EDUCADORA INFANTIL.
PRELIMINAR.
ENQUADRAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO Nº 20.910/32.
PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.221/2011.
COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL CONFORME PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001339-22.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 23.06.2020) (TJ-PR - RI: 00013392220198160029 PR 0001339-22.2019.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2020) Desse modo, considerando que as provas dos autos demonstram que a parte autora atendeu todas as exigências legais e que o cargo originalmente ocupado pela autora (Auxiliar de Serviços Gerais) foi transformado na categoria funcional de Auxiliar de Infraestrutura, do Grupo de Nível Operacional (GNO), impõe-se a procedência da ação.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE NORTE que realize o enquadramento da parte autora na categoria funcional de Auxiliar de Infraestrutura, do Grupo de Nível Operacional (GNO), passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova categoria funcional. b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE NORTE ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento correto na categoria funcional, a contar de 03/06/2017, com os reflexos financeiros legalmente pre
vistos.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deveram ser excluídos do cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:08
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:10
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:09
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2023.
-
21/09/2023 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 20/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2022 18:10
Declarada incompetência
-
29/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808661-32.2023.8.20.5001
Josefa Veruza de Moura
Municipio de Natal
Advogado: Artur Luiz Silveira Chagas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 11:01
Processo nº 0802472-37.2025.8.20.5108
Jose de Arimateia Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 12:07
Processo nº 0823971-10.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Flavio Lucio Batista de Almeida
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 11:54
Processo nº 0823971-10.2025.8.20.5001
Flavio Lucio Batista de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 21:59
Processo nº 0802307-16.2022.8.20.5101
Maria Jose dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Joao Batista Lucena de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 11:18