TJRN - 0802258-61.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ROBERTO DOREA PESSOA EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 163547540 e anexos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
PROCESSO: 0802258-61.2025.8.20.5103 AUTOR: VITORIA ADELINO SOARES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 10 de setembro de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
10/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802258-61.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram opostos Embargos de Declaração (ID 160670567) contra a sentença de ID 159698705, tendo sido oportunizada a manifestação da parte embargada (ID 161549929).
Após, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação (ID 161641012). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, cumpre apreciar os embargos de declaração.
Importa esclarecer que o recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição existentes na decisão judicial.
No caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, motivo pelo qual dele conheço. 4.
No mérito, todavia, verifico que as alegações do embargante não evidenciam qualquer vício passível de correção por meio de embargos, limitando-se a demonstrar inconformismo com o teor da sentença.
Assim, ausentes os requisitos previstos em lei, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada. 5.
Superada essa análise, passo ao exame do pedido de homologação do acordo (ID 161641012).
Conforme consta dos autos, as partes, de forma livre e consciente, pactuaram acerca do mérito discutido no presente processo, apresentando termo de acordo extrajudicial, pelo qual assumem direitos e obrigações, não afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO 6.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Ademais, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados.
DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 7.
Mantenho a condenação de custas da promovida, tendo em vista que a transação ocorreu após sentença (ID 156819575).
Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado (ID 161641012). 8.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se. 9.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 08:00
Homologada a Transação
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22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Diante da tempestividade dos Embargos de Declaração, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0802258-61.2025.8.20.5103 AUTOR: VITORIA ADELINO SOARES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 15 de agosto de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
15/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802258-61.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 158223766) contra a sentença ID 156819575, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 159391565). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802258-61.2025.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
VITÓRIA ADELINO SOARES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Após o recebimento da Inicial (ID 153275199), foi citado o demandado, que apresentou defesa, com documentos e sem contrato impugnado (ID 156001651), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 156781233).
Por fim, foi providenciada a conclusão sem requerimentos de produção de provas. 3. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 4.
Inicialmente, analiso as preliminares: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; b) REJEITO a preliminar de conexão, eis que os processos fundam-se em contratos de naturezas diversas, apresentando causa de pedir e pedido divergentes. 5.
Assim, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) o desconto impugnado é oriundo de cobrança de seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência, do qual foram descontados mensalidades que totalizam o valor de R$ 1.173,03 (um mil, cento e setenta e três reais e três centavos), consoante extratos bancários (ID 153226836); b) o demandado realizou estorno de forma simples no valor de R$ 340,77 (trezentos e quarenta reais e setenta e sete centavos); c) o demandado NÃO juntou CONTRATO ou informações de regularidade da contratação capaz de demonstrar a anuência da parte autora quanto aos descontos impugnados (item 2). 7.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, DECLARO que o negócio jurídico discutido nos autos é fraudulento, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema, destaco precedentes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELA DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0804673-07.2022.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024)(grifos acrescidos ao original) 8.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida e que no extrato bancário consta o débito da cobrança e quantia informada pelo promovente, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos vinculados a título de seguro impugnado na conta da parte autora. 9.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 10.
De mais a mais, considerando que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 153226836): R$ 832,26 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 11.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 12.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 13.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 14.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 15.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 3.407,70 (três mil, quatrocentos e sete reais e setenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 16.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 17.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 10, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1.664,52 (dobro do valor referido no item 10), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).
DISPOSITIVO. 18.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA ADELINO SOARES, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 20.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 21.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 22.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 23.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802258-61.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vitória Adelino Soares, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 153226833), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 153226836), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 153226837). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Outrossim, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parta autora contratou o serviço e solicitou a inclusão em débito na sua conta, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 7.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 9.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:21
Outras Decisões
-
30/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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