TJRN - 0808786-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSIAS ROMUALDO DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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01/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0808786-94.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Justino Dutra Dantas de Almeida OAB/RN 11.623 Paciente: JOSIAS ROMUALDO DA SILVA JUNIOR Aut.
Coatora: JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Justino Dutra Dantas de Almeida, em favor de Josias Romualdo da Silva Junior, apontando como autoridade coatora MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Em breve síntese, o impetrante requer "imediata concessão de medida liminar determinando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão; b) Subsidiariamente, caso não seja concedida a medida liminar, fato que não se espera, requer seja aberto vistas ao Ministério Público exarar seu parecer e após isso no julgamento de mérito que seja relaxada a prisão preventiva, ou ainda, revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão", pugnando a confirmação ao final da ação.
Junta os documentos que entende necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência de decisão que decretou a prisão obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para a paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
26/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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22/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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