TJRN - 0826711-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0826711-38.2025.8.20.5001 Autor: CLAUDIONOR ALMIR SOARES DAMASCENO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por CLAUDIONOR ALMIR SOARES DAMASCENO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela qual a parte autora pleiteia pelo usufruto da licença prêmio não gozada correspondente a seis meses.
Ao despachar a inicial, fora determinada a intimação do advogado para emendá-la, a fim de apresentar laudo médico, ficha funcional, ficha financeira, cópia integral do processo administrativo e planilha de cálculos.
Feita a intimação, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte interessada. É o que importa relatar.
Decido. É requisito essencial ao regular processamento do feito, que a parte autora apresente a documentação solicitada, por ser esta essencial à análise do mérito da lide, inclusive para fixação da competência deste Juizado Fazendário.
Pelo exposto, considerando que a parte autora não atendeu ao despacho de ID 149703345 no prazo estabelecido, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826711-38.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CLAUDIONOR ALMIR SOARES DAMASCENO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Observa-se que o valor da causa foi arbitrado genericamente em R$ 1.518,00.
No entanto, a parte autora, no ID 152706548, apresentou planilha detalhada com cálculos específicos, requerendo a adequação do valor da causa à quantia devidamente discriminada.
Em tempo, à Secretaria, retifique-se o valor da causa no sistema PJe para R$ 14.873,74 , conforme consta no ID 152706548.
Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Laudo Médico oficial; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo - se houver.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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