TJRN - 0803125-31.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Alvará recebido
-
25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803125-31.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO GARCIA DE MEDEIROS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCO GARCIA DE MEDEIROS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos qualificados, buscando o cumprimento das obrigações determinadas na Sentença de ID 123602222.
Foi juntado aos autos a comunicação do cumprimento das obrigações estabelecidas em decisão (ID 138773580 e 138773599).
A parte autora se manifestou acerca do cumprimento das obrigações, requerendo que fosse expedido alvará automatizado ou ofício à agência do BANCO DO BRASIL, para levantamento do crédito, devendo ser depositado na conta da sociedade do causídico. (ID 140447012). É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação: A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, segundo o art. 904, inc.
I, do referido diploma processual, a satisfação da obrigação é realizada quando ocorre a entrega do dinheiro, a saber: Art. 904.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Acrescente-se que tais disposições referem-se ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, mas conforme art. 771, caput, do CPC, aplicam- se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, sendo perfeitamente compatíveis com o caso em apreço.
No presente caso, a parte demandada realizou o pagamento do débito executado, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo conforme ID 138773580 e realizou a exclusão de eventuais descontos mensais derivados dos referidos contratos, liquidação dos contratos e baixa nas restrições (ID 138773599), restando apenas a transferência em favor do exequente.
Logo, a obrigação foi satisfeita por meio da entrega do dinheiro à parte exequente e cumprimento das obrigações estabelecidas, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC, acima transcrito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente cumprimento de sentença para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Expeça-se o correspondente alvará judicial, por meio do sistema SISCONDJ., conforme estabelecido no ID 140447012.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:59
Juntada de despacho
-
03/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
03/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
01/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
01/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 01:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:12
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:18
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/08/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:56
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/07/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
21/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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