TJRN - 0803002-24.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:27
Outras Decisões
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0803002-24.2023.8.20.5104 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: E M LOPES NETO COMERCIO VAREJO E ATACADO LTDA e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação executiva em que foi deferida a penhora parcial de 30% (trinta por cento) do salário mensal da executada.
Contudo, restou informada a ausência de vínculo funcional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o Ofício juntado ao Id. 160328730, bem como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0803002-24.2023.8.20.5104 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: E M LOPES NETO COMERCIO VAREJO E ATACADO LTDA, EXPEDITO MARTINS LOPES NETO, RAQUEL MARTINS LOPES DECISÃO Trata-se de ação executiva em que foi deferida a penhora parcial de 30% (trinta por cento) do salário mensal da executada.
O exequente, Banco do Brasil S.A., requer dilação de prazo para apresentação da conta bancária apta à transferência dos valores penhorados, sob o fundamento de que necessita de resposta do setor administrativo da instituição, em razão das normas internas e da política regulatória que rege a atuação da entidade, o que tem ocasionado atraso no cumprimento da determinação judicial.
Considerando que a parte demonstra a adoção de medidas administrativas visando ao cumprimento da ordem judicial e que o pedido revela-se razoável, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para que o exequente informe nos autos os dados bancários necessários à efetivação da transferência dos valores bloqueados.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:38
Outras Decisões
-
07/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0803002-24.2023.8.20.5104 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: E M LOPES NETO COMERCIO VAREJO E ATACADO LTDA, EXPEDITO MARTINS LOPES NETO, RAQUEL MARTINS LOPES DECISÃO Trata-se de ação executiva, em que decorreu o prazo para pagamento voluntário, sem que o demandado tenha adimplido o débito.
Verifico que foram realizadas diligências frutíferas de penhora online pelo SISBAJUD.
Contudo, o executado informou que tais valores eram impenhoráveis, por tratar-se de verba salarial.
Por conseguinte, este juízo deferiu o pedido do executado e determinou o desbloqueio de todas as quantias atingidas pelos bloqueios realizados no SISBAJUD, conforme decisão constante no ID 121412245.
Conforme relatado no despacho proferido no ID 152098034, foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada, tendo sido rejeitada por meio da decisão proferida no ID 127854348.
Após ser intimado, o exequente requereu o bloqueio via RENAJUD e o uso do sistema INFOJUD (ID 30480230), o que foi deferido.
Considerando que os resultados do RENAJUD e INFOJUD foram juntados nos IDs 132512440 e 132923642, a parte exequente foi intimada para apresentar manifestação, bem como para requerer o que entender de direito.
Em cumprimento da intimação supracitada, a parte exequente requereu a penhora mensal de 30% do salário da executada, conforme petição acostada no ID 153348618. É o breve relatório.
Decido.
O rol de bens impenhorável é apresentado pelo art. 833, do CPC, que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Por previsão legal são, pois, impenhoráveis os valores oriundos de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, posto constituir montante de natureza alimentar destinado a sustento pessoal e familiar.
Noutro giro, observo que apesar da impenhorabilidade de créditos de natureza salarial, prevista no art. 833, do CPC, a jurisprudência tem se posicionado nos seguintes termos: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). É possível verificar que o STJ tem considerado a mitigação da regra, a qual deve ser analisada no caso concreto para avaliar quanto a real impenhorabilidade do salário, e neste caso, do benefício da executada.
Compulsando os autos, verifico que a própria parte executada comprovou que recebia o valor líquido de R$ 7.135,10 (sete mil cento e trinta e cinco reais e dez centavos), conforme contracheque constante no ID 121285454.
Ademais, após a consulta realizada no INFOJUD (IDs 132923644 e seguintes), a parte exequente registrou que a executada possui outros vínculos, tais como no município de Jucurutu/RN.
Assim, constato que a referida parte devedora aufere uma renda mensal como cirurgiã dentista que lhe permite não ter uma situação de miserabilidade, de forma que a penhora parcial de seu salário não tem o condão de comprometer sua subsistência digna.
Ante o exposto, defiro o pedido da exequente, para determinar a penhora parcial do salário da executada, na proporção de 30% (trinta por cento) de seu salário mensal, percentual que não tem o condão de afetar a subsistência da devedora, sobre o salário proveniente da Prefeitura municipal de Jucurutu/RN.
Tais valores mensais devem ser transferidos e depositados nos dados bancários a serem informados pela parte exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores que serão penhorados mês a mês, até a satisfação integral da dívida.
Deverá também, na referida manifestação, informar o valor atualizado da dívida.
Após, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, implemente o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos de RAQUEL MARTINS LOPES, CPF *10.***.*68-08, cujo valor deverá ser depositado na conta indicada pelo exequente, até a quitação integral do débito.
Com a comprovação da quitação do débito, faça-se conclusão para extinção.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
-
04/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0803002-24.2023.8.20.5104 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: E M LOPES NETO COMERCIO VAREJO E ATACADO LTDA e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação executiva, em que decorreu o prazo para pagamento voluntário, sem que o demandado tenha adimplido o débito.
Em decorrência, foi realizada a penhora on line, por meio do sistema Sisbajud, de valores constantes em conta de titularidade da executada Raquel Martins Lopes.
Cumprida a ordem de bloqueio, a executada apresentou a petição de Id. 121285453 sustentando a impenhorabilidade da quantia, posto ter o bloqueio atingido valores relativos a proventos de salário.
Foi proferida decisão ao id. 121412245 deferindo o pedido da executada, para determinar a restituição a executada Raquel Martins Lopes, por meio de alvará de transferência, da quantia atingida pelo bloqueio realizado (R$ 3.525,10).
Em seguida, foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada, tendo sido rejeitada ao id. 127854348.
Intimado, o exequente requereu o bloqueio via RENAJUD e o uso do sistema INFOJUD (ID. 30480230, o que foi deferido.
Resultado do RENAJUD e INFOJUD aos ids. 132512440 e 132923642.
Expedido alvará ao id. 149121062 de restituição a executada Raquel Martins Lopes da quantia atingida pelo bloqueio realizado (R$ 3.525,10), por ser verba de natureza salarial.
Com isso, intime-se o exequente para se manifestar acerca dos resultados do RENAJUD e INFOJUD e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 04:12
Decorrido prazo de MAXIMILIANO AGOSTINI em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:17
Outras Decisões
-
09/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:41
Outras Decisões
-
14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:19
Juntada de diligência
-
13/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:36
Juntada de diligência
-
18/02/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 20:21
Juntada de diligência
-
09/02/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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