TJRN - 0801170-44.2021.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801170-44.2021.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BOSCO DA SILVA EXECUTADO: EVANY DE OLIVEIRA SELVA DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência.
Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário, devendo juntar aos autos comprovação da notificação.
Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de EVANY DE OLIVEIRA SELVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EVANY DE OLIVEIRA SELVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:20
Decorrido prazo de EVANY DE OLIVEIRA SELVA em 10/05/2021.
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06/07/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 11:46
Decorrido prazo de EVANY DE OLIVEIRA SELVA em 10/05/2021 23:59.
-
21/06/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 11:19
Outras Decisões
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18/06/2021 01:26
Conclusos para despacho
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18/06/2021 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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