TJRN - 0803755-87.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803755-87.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 23 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803755-87.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos, I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09), bastando uma síntese dos fatos.
MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do Município de Caicó, alegando, em apertada síntese, que em 01 de outubro de 1987, ingressou no serviço público municipal, no cargo de professora, estando em atividade.
Alega que, em outubro de 2012 completou 25 anos de contribuição, mas não recebeu abono de permanência, requereu administrativamente a concessão do abono desde 08/03/2023 (34 anos de contribuição), tendo optado pela permanência no serviço, razão pela qual, ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do abono de permanência, a contar de outubro de 2012, exceto o período prescrito, em parcelas vencidas.
O Município de Caicó, em sede de contestação (Id 109585144), sustentou a ausência de previsão legal para pagamento do abono permanência à servidores vinculados ao RGPS, não havendo legislação de amparo, nos termos do art. 40, § 19 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019.
Em sede de réplica à contestação (Id 131177989), a requerente impugnou a argumentação trazida pelo ente municipal e em manifestação de provas anexou simulação de aposentadoria feita pelo INSS (Id 131178001) Deixou-se de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer circunstância prevista no art. 178 do CPC/2015. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda que visa discutir eventual preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais à concessão do abono de permanência, bem como a possibilidade jurídica do pagamento por estar vinculada ao regime geral de previdência.
Convém assinalar, de antemão, que a pretensão autoral consiste em obter provimento judicial para condenar o município réu ao pagamento do abono de permanência e, para tanto, sustenta que, desde a data de 01 de outubro de 2012, teria implementado os requisitos para a sua aposentadoria voluntária, ao completar 25 anos de contribuição.
Registro que a autora nasceu em 30/01/1961, conforme cópia do RG no ID 105494078 - Pág. 2, portanto, naquela data contava 51 anos de idade.
Segundo a autora seu ingresso no serviço público se deu em 01 de outubro de 1987.
Analisando os documentos anexados há uma portaria no ID 105494936 - Pág. 1, registrando que comprovou posse em cargo público, após aprovação em concurso, em 30 de dezembro de 1987.
O Município, conquanto detentor dos documentos oficiais não apresentou prova contradita ao documento. É sabido que o abono de permanência consiste em incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 - posteriormente alterada pela EC n.º 103/2019, e é concedido ao servidor púbico de vínculo efetivo que, embora tenha preenchido os requisitos à obtenção da aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade.
Seu valor equivale ao da contribuição previdenciária do servidor e decorre de ato vinculado ao preenchimento dos requisitos legais.
Assim sendo, o servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários à sua percepção, independente de requerimento por parte do interessado.
Com efeito, tratando de matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, de acordo com princípio tempus regit actum, conforme posicionamento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: AI 817.576-AgR, AI 625.446-AgR, MS 26.196/PR e RE 548.189-AgR/SC.
Assim sendo, considerando a eventual implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária da autora, na data de 01 de outubro de 2012, consoante as suas alegações deduzidas na petição inicial, depreende-se que a mencionada data seria anterior àquela em que se deu a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 a qual alterou o sistema de previdência social, realizando alterações no art. 40, da CF.
Logo, a presente situação fática há de ser regida pelo teor do art. 40, § 1.º, III, § 5.º, quanto aos requisitos e § 19, quanto ao direito pleiteado, conforme texto da Constituição Federal de 1988 vigente à época da efetivação do direito – fevereiro de 2016 - EC 41/2003 - nos seguintes termos: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (omissis) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (omissis) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao abono de permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria.
No caso do Município de Caicó, não obstante não possua Regime Próprio de Previdência Social, resta consignar o que dispõe a Súmula n° 32/2019 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PRECEDENTE Nº 2019.900092-8 - 0100544-16.2018.8.20.0104 ENUNCIADO SUMULADO: “O ABONO DE PERMANÊNCIA É DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO AO QUAL ESTEJA VINCULADO” Portanto, resta claro da análise das disposições normativas e jurisprudencial, que o direito ao abono de permanência surge a partir do momento em que o servidor que ocupe cargo de natureza efetiva atinge os requisitos necessários à aposentadoria, quais sejam, o cumprimento do período de 30 (trinta) anos de contribuição, além da exigência de que tenha a servidora a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, por se tratar de mulher, bem como por desempenhar o efetivo exercício da função por no mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
No caso de professoras os tempos são reduzidos em cinco anos.
Há de se esclarecer que os requisitos são cumulativos, isto é, para que reste reconhecido o direito autoral vindicado, é imprescindível que todos os critérios exigidos por lei sejam atendidos simultaneamente, visto que a ausência de um dos elementos, por si só, obsta à concessão do direito pretendido.
No caso em tela, conquanto alegue ter ingressado em 01/10/1987, a servidora, na verdade, foi nomeada em cargo efetivo, após submissão a concurso público, em 30 de dezembro de 1987 (documento de Id 105494936 - Pág. 1), assim, nesta data, havia contribuído por 25 (vinte e cinco) anos e contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade, ou seja, possuía ambos os requisitos declarados na Emenda Constitucional.
Consigne-se que a autora nasceu em 30/01/1961, conforme seu RG juntado no ID 105494078 - Pág. 2.
Desta forma, a consecução do período correspondente ao tempo de contribuição – 25 anos - somente se deu em 30 de dezembro de 2012, ocasião em que também já preenchia o requisito da idade – contava com 51 anos de idade.
Por outro lado, aqueles servidores que não alcançaram os requisitos para aposentadoria voluntária até a alteração na Constituição Federal promovida em 2019 não terão direito ao recebimento do abono permanência, haja vista a inexistência de lei local disciplinando a matéria, como disposto na Emenda Constitucional n° 103/2019.
Pois bem, no caso em apreço, com amparo nos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora somente implementou as condições legais para a concessão da aposentadoria voluntária em 21 de dezembro de 2012.
Conforme requerimento anexado no Id 105494938 - Pág. 1 a autora requereu a concessão do abono de permanência em 09 de março de 2023, de qualquer forma, aplicar-se–à a prescrição ao pedido sob análise, de todas as parcelas anteriores a 21/08/2018, por se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício.
Concluo, então, que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, demonstrando possuir vínculo efetivo com a Administração Pública.
O Município de Caicó, por sua vez, deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II, do CPC, sequer apresentado os documentos de nomeação e posse da Autora.
Assim, em razão dos documentos juntados aos autos, como dito alhures, resta comprovado o preenchimento das condições para a obtenção do abono de permanência a partir de 30 de dezembro de 2012, devendo ser considerado, entretanto, a contar do período não prescrito, 21/08/2018.
Desta forma, conforme fundamentação, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe na medida em que se defere o pagamento do abono de permanência desde 21 agosto de 2018.
III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o MUNICÍPIO DE CAICÓ a efetivar o pagamento correspondente aos valores retroativos do abono de permanência, considerando o período não prescrito, isto é, desde 21 de agosto de 2018, implementando o valor no pagamento da requerente até sua aposentadoria, no prazo de 30 (trinta dias).
No que tange ao requerimento de que sejam feitos os descontos cabíveis, a título de imposto de renda, nos valores retroativos a serem percebidos, é de se reservar tal análise ao cumprimento de sentença quando, antes da confecção da ordem de pagamento, o montante executado passará pelas deduções legalmente pertinentes.
Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores pagos a título de abono de permanência, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já alcançados pela prescrição e/ou pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, a petição de cumprimento/execução de sentença deverá ser acompanhada do demonstrativo de cálculos, que conste o índice de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados e especificação dos eventuais descontos obrigatórios, de forma que esteja em observância à Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, na qual estabelece que, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Caicó/RN, data/hora do sistema.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo - Portaria n.º 156/2024 – GJDC HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
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11/11/2023 06:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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