TJRN - 0805069-28.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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04/09/2025 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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03/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA SILVA DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805069-28.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II EXECUTADO: ADRIANA CARLA SILVA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II em desfavor de ADRIANA CARLA SILVA DO NASCIMENTO Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de mais uma emenda à inicial, devido ao seguinte: Não foram anexadas atas ao feito que viessem a demonstrar os valores líquidos executados tanto a titulo ordinário como extraordinário entre 2023 e 2025, restando prejudicada a averiguação dos requisitos do título extrajudicial ora executado, notadamente a liquidez dos valores ordinários e extraordinários no tangente aos anos de 2023, 2024 e 2025.
As despesas condominiais, que servem de base para o valor das cotas, devem ser aprovadas em assembleia.
Logo, sem essa aprovação documentada (ata), não há como garantir que o valor é líquido e certo.
A exigibilidade das cotas condominiais, inclusive por execução, exige comprovação documental da aprovação em assembleia — o que reforça a necessidade de apresentação das atas.
O condomínio exequente anexou aos autos no id n.º 146686350 a Ata de Assembleia Geral Ordinária, realizada em 08 de novembro de 2023, no qual referencia-se a diversos assuntos tal como Previsão Orçamentária das despesas comuns, Deliberação sobre contrato de financiamento junto a empresa Garante Potiguar Serviços Condominiais mas efetivamente não se pode depreender de tal Ata a individualização do valor de qualquer cota cobrada na planilha de cálculos de id n.º 146686354.
Não foram anexadas, portanto, ao caderno processual, as atas que demonstrem os valores nominais correspondentes às contribuições condominiais cobradas na planilha juntada ao processo, pois ausente nos autos a individualização dos valores das cotas pertinentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.
Isso compromete a exigibilidade do título, pois não se comprova que o valor cobrado foi validamente aprovado.
Em termos técnicos, compromete-se o requisito da liquidez e certeza, na medida em que: • Não se sabe com segurança qual valor foi aprovado pelos condôminos; • Não se tem prova de que as cotas cobradas foram efetivamente fixadas de forma regular; • O título (no caso, os boletos ou planilhas apresentados) não se sustenta como título executivo autônomo, por falta de lastro documental mínimo exigido pelo CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS FALTA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.- A caracterização do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC, pressupõe a previsão da taxa condominial em convenção ou aprovação em assembleia geral, além da certeza, liquidez e exigibilidade inerente a todos os títulos.
A lei não exige documentação específica, dispondo que, "desde que documentalmente comprovadas", o título é tido por existente. 2.- A ação executiva pressupõe a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando a liquidez diretamente relacionadas à prova do montante devido.
A julgar por isso, bastaria ao embargado comprovar o valor das contribuições mensais e sua pertinência com o cálculo apresentado, o que não ocorreu, conquanto lhe fosse facultada a possibilidade de regularização da execução.” (TJSP; Apelação Cível 1007801-03.2020.8.26.0566; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Trazer as atas das assembleias nas quais foram fixados os valores nominais das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período cobrado na planilha de débitos, mais especificamente as tangentes as assembleias ordinárias e/ou extraordinárias nas quais foram fixados os valores nominais das contribuições condominiais de 2023, 2024 e 2025.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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