TJRN - 0800277-28.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:27
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800277-28.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Antonio Marcos Soares em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou, em síntese da inicial, que integra o quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu os salários do mês de dezembro e as gratificações natalinas referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea; os pagamentos se deram sem a incidência de juros e correção monetária.
Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária sobre as verbas pagas em atraso.
O ente demandado ofertou contestação, suscitando preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, alegou que o Estado se encontra no limite prudencial, o que ensejou a inadimplência de seus débitos, pugnando pela improcedência do pedido (id. 151826654).
Impugnação à contestação ofertada pelo autor na id. 152041372.
A parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
II – Fundamentação De pronto, importante ressaltar que o feito comporta julgamento imediato, pois a documentação acostada nos autos é suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, pelo que anuncio o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, mormente em face da ausência de manifestação das partes quanto ao interesse na produção de outras provas.
II.I - Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita Não merece acolhimento a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois o benefício da justiça gratuita sequer foi analisado e somente o será em caso de interposição de recurso pela parte autora.
Além disso, segundo dispõem os arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, rechaça-se a preliminar em apreço.
II.II - Da preliminar da prescrição quinquenal Dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, cumpre destacar que é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018, pagamentos esses que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022, conforme documentos anexadas pelo autor nos autos.
Dessa forma, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
Nesse sentido é o entendimento do TJ/RN sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM 2018.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828003-68.2024.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM ATRASO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO SEM ATUALIZAÇÃO.
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DAS VERBAS.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RN, ART. 28, § 5º.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823789-58.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024.
Com efeito, a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária.
No caso em tela, como o pagamento do salário integral do mês de dezembro do ano de 2018 somente foi pago em janeiro de 2022 e do 13° salário do ano de 2018 em maio de 2021, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem-se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1°, do Decreto n° 20.910/1932.
Assim, como a ação foi ajuizada em 21/03/2025, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a preliminar levantada pelo demandado.
II.III– Do mérito O cerne da demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagar à parte autora os valores referentes à correção monetária e os juros de mora do salário de dezembro e 13º salário do ano de 2018.
Quanto ao pagamento dos vencimentos mensais no âmbito do Estado, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, devem ser pagos até o último dia de cada mês: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (...). § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014).
No que tange à gratificação natalina, a Lei Complementar dispõe que: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
Com base nas disposições legais acima citadas, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte deveria ter adimplido os salários até o último dia de cada mês.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Outrossim, o demandado não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passa.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Ademais, quanto ao argumento de impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não entendo ser cabível o argumento.
Isso porque, o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), uma vez que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a parte demandada, ao contrário, revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Assim, ocorrendo o pagamento do 13º salário de 2018 e dos proventos de dezembro de 2018 em atraso, há de se condenar o ente ao pagamento dos juros e correção monetária.
III - Dispositivo Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: 0800277-28.2025.8.20.5125 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte (autora) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN, 20 de maio de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito VALDIR FLAVIO LOBO MAIA -
20/05/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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