TJRN - 0804998-80.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804998-80.2025.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA Polo passivo: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800781-92.2024.8.20.5117
Auzilene Azevedo da Nobrega
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 17:06
Processo nº 0800781-92.2024.8.20.5117
Auzilene Azevedo da Nobrega
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 15:05
Processo nº 0816655-43.2025.8.20.5001
Alexandre Magno Freitas Cosmo
Municipio de Natal
Advogado: Pablo Marinho Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 21:51
Processo nº 0836353-35.2025.8.20.5001
Jose Nerenilson Nunes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 09:34
Processo nº 0804248-15.2024.8.20.5106
Ivanilton Maria de Brito
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Gariam Barbalho do Nascimento Leao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 15:57