TJRN - 0802837-83.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802837-83.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DA GUIA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802837-83.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de sentença proferida por este juízo, alegando obscuridade na fundamentação do julgado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante.
Na verdade, percebo aqui que o buscado pela parte embargante consiste na rediscussão do objeto da presente demanda, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto, somado ao fato de que a matéria agitada já fora debatida anteriormente.
Com efeito, a parte embargante busca utilizar a via dos aclaratórios como meio para apresentar razões de apelação contra o édito judicial, buscando a reforma da solução conferida, ainda em primeiro grau, o que não é possível.
A propósito, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC).
MERO INCONFORMISMO ACERCA DO JULGADO.
MEIO INAPROPRIADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANEJO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DA NORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.019266-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, DJ 09/03/2017, Desembargador Relator Cornélio Alves) Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração interposto, em razão da inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei nº. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 09:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 06:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 13:48
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 12:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
08/08/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 12:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
07/08/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:40
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 12:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
04/07/2023 16:29
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
04/07/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801294-19.2023.8.20.5142
Maria da Luz de Oliveira
Israel Guedes Bezerra
Advogado: Ileno Jose de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 10:49
Processo nº 0801040-62.2025.8.20.5114
Simone Alves da Silva
Kedu Servicos e Solucoes Educacionais e ...
Advogado: Sylvia Patricia Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 17:52
Processo nº 0836951-86.2025.8.20.5001
Gessica Cristina Paulino Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Janeson Vidal de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 11:02
Processo nº 0834942-54.2025.8.20.5001
Darwin da Mata Alves de Oliveira
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Eudes Jose Pinheiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 09:38
Processo nº 0802837-83.2023.8.20.5101
Maria da Guia dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 16:39