TJRN - 0801040-62.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/07/2025 11:10 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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21/07/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 11:10, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:26
Juntada de diligência
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09/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC DA COMARCA DE CANGUARETAMA Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 98159-1042 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801040-62.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Autor: SIMONE ALVES DA SILVA Réu: KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível designada para o dia 21/07/2025 ás 11:10h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/cejusc1 Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações..
PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogado do(a) AUTOR: SYLVIA PATRICIA FELIX - RN16828 Canguaretama/RN, 28 de maio de 2025.
JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo -
28/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801040-62.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SIMONE ALVES DA SILVA Requerido (a): KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA DECISÃO SIMONE ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar”, em face de KEDU SERVIÇOS E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que o demandado é plataforma responsável por gerenciar questões financeiras da escola em que seu filho é matriculado.
Informa que passou a receber constantemente cobranças, por ligações e mensagens, do promovido, requerendo o pagamento de mensalidade escolar referente ao mês de dezembro de 2022.
Inclusive, chegou a receber notificação extrajudicial e, após, teve seu nome negativado.
Todavia, informa que está regularmente adimplente, tendo obtido na escola certidão de quitação (ID 151677439) e, além disso, a própria adimplência foi observada quando consultou o sistema da empresa promovida e não localizou qualquer boleto de dívida pendente, ID 151677442.
Por fim, mesmo tentando a resolução do imbróglio de forma administrativa, por e-mail e WhatsApp, não obteve êxito.
Por fim, requereu a tutela de urgência liminar para que seu nome seja retirado do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, de modo que possa voltar a ter liberação de crédito nos comércios, promover financiamentos e outros atos que dependem do nome sem restrições. É o que importa relatar.
Passo a decidir quanto à liminar requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência liminar para retirada do nome da parte autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, é possível verificar a verossimilhança entre os fatos alegados e o corpo probatório anexo.
Trata-se de negativação referente à cobrança de mensalidade escolar do mês de dezembro de 2022, porém a autora sustenta a regular adimplência de todos os débitos, inclusive por meio de certidão de quitação obtida na escola contratante da promovida gestora financeira.
Frise-se que, para além da certidão de quitação obtida com a credora, a plataforma financeira sequer disponibilizou o boleto referente ao mês que efetua a cobrança, havendo a notícia, na referida plataforma, de "Total a pagar: 0", ID 151677441.
Pelas provas que acompanham a inicial, verifica-se que há fumaça do bom direito quanto à quitação do débito que foi negativado pela requerida.
Doutro bordo, é sabido que a negativação de nome de um cidadão acarreta restrições diversas de acesso a crédito no mercado.
Nesse sentido, pelo que se extrai dos autos (ID 151677440), a parte autora teve seu nome negativado em 25/03/2025, sendo célere ao socorrer-se da tutela jurisdicional para interromper a situação lesiva.
Nesse sentido, verifico a presença do periculum in mora na pretensão da parte autora.
Ademais, trata-se de pedido que não exprime perigo de irreversibilidade do provimento, razão pela qual verifico os requisitos esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a requerida retire o nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Publique-se.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta do juízo, providenciando a citação do réu e a intimação da parte autora, por seu advogado.
Inverto o ônus da prova e determino que o requerido apresente, em sede de contestação, as provas da relação jurídica discutida nos presentes autos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
26/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/07/2025 11:10 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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