TJRN - 0801305-91.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801305-91.2025.8.20.5105 Parte autora:A.
FERREIRA DOS SANTOS Parte ré: JESSICA SUELLY DA SILVA SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 78 do FONAJE, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A FERREIRA DOS SANTOS – ME em desfavor de JESSICA SUELLY DA SILVA SOARES, qualificados nos autos.
A parte autora afirma que vendeu produtos de seu estabelecimento para a demandada, no mês de novembro de 2023, no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo sido pago apenas R$ 210,00 (duzentos e dez reais) até os dias atuais.
Aduz que o valor atualizado do débito é de R$ 733,38 (setecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), valor este já acrescido de juros de mora de 1% a.
M, correção monetária pelo índice INPC (IBGE), mais os honorários advocatícios de sucumbência e multa correspondente.
Pois bem.
Apesar da presunção do dispositivo não ser absoluta, há verossimilhança suficiente nas alegações do autor, pois no caso vertente, anexou comprovação do débito com assinatura da parte requerida, que conforme já mencionado, foi devidamente citada, mas nada impugnou.
Neste contexto, o silêncio da demandada realça ainda mais as alegações de inadimplemento formuladas pela parte requerente, considerando que poderia arguir que a assinatura constante no comprovante de dívida não era sua, ou mesmo, poderia apresentar defesa técnica discordando do valor do débito.
Contudo, nada impugnou ou requereu.
Assim, não subsistem outras possibilidades senão o acolhimento da pretensão autoral.
Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo que não foi pago, no montante de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), conforme o ID 153603520, que devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ.
Verifico que o valor tido como devido pela parte autora (R$ 733,38) é equivocado, pois no cálculo foi acrescido de quantia atinente a honorários de sucumbência no importe de 30% (trinta por cento), os quais não são devidos no Juizado Especial.
Por fim, há de se mencionar que não há como sustentar eventual cerceamento de defesa, tendo em vista que a requerida foi citada e cientificada de todo o teor do processo, preferindo se manter inerte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) em favor da parte autora, nos quais incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, a partir do inadimplemento, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
19/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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05/08/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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08/07/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:51
Juntada de devolução de mandado
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10/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: 84 3673-9540 - Email:[email protected] Processo:0801305-91.2025.8.20.5105 Autor:A.
FERREIRA DOS SANTOS Ré(u):JESSICA SUELLY DA SILVA SOARES INTIMAÇÃO Certifico, nesta data, que Intimei a parte autora através de seu(sua) Advogado(a) da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível, aprazada nestes autos, para o dia 05/08/2025 09:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, podendo comparecer presencialmente ao Fórum, situado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro Macau-RN, ou participar de forma virtual conforme link abaixo, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Link para Audiência virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/a8zmf ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o processo irá concluso para análise do juiz, caso não decida durante a própria audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não se admitindo, procurador em juízo, o instituto da representação.
OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvidas, estamos atendendo pelo TELEFONE/Whatsapp (84) 3673-9540 ou (84) 3673-9547 Sala de Audiência.
Macau, 6 de junho de 2025 MARTA SILVA DO NASCIMENTO AUXILIAR DE SECRETARIA -
06/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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04/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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