TJRN - 0802338-28.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0802338-28.2025.8.20.5102 AUTOR: MARIA ELIETE SILVA DE SOUZA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID n.º 159233751 é tempestiva.
Ceará-Mirim/RN, 1 de setembro de 2025.
MARICÉLIA FARIAS DE LIMA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 1 de setembro de 2025.
MARICÉLIA FARIAS DE LIMA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIETE SILVA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2025 10:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/07/2025 14:52
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802338-28.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: MARIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Adauto Rocha, 262, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1811, - de 1503 a 2127 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual.
Pela peculiaridade do caso, ao menos se faz necessária maior instrução probatória e a vinda do requerido aos autos, com a apresentação dos documentos da negociação questionada para que este Juízo, de posse desses elementos, possa decidir de forma coerente e justa.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060516051513700000143276507 procuração Procuração 25060516051521100000143276520 RG CPF Documento de Identificação 25060516051527700000143276523 comprovante residencia Documento de Comprovação 25060516051536200000143276524 contrato_emprestimo_consignado_071024 Documento de Comprovação 25060516051542500000143276526 HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25060516051549600000143276529 Extrato da conta corrente autora 2023 Documento de Comprovação 25060516051555800000143276531 -
06/06/2025 08:58
Recebidos os autos.
-
06/06/2025 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
06/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802868-69.2024.8.20.5101
Municipio de Caico
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 10:22
Processo nº 0802868-69.2024.8.20.5101
Bruno Cardoso de Oliveira
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 18:57
Processo nº 0800444-42.2025.8.20.5126
Breno Avelino Campelo
Yamaha Motor do Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Cavalcanti Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 13:45
Processo nº 0838973-20.2025.8.20.5001
Silvanete Caiana Andrade Vale
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 22:36
Processo nº 0809244-37.2025.8.20.5004
Ludmylla de Oliveira Lelis Barbosa
Tim S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 18:12