TJRN - 0809244-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LUDMYLLA DE OLIVEIRA LELIS BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809244-37.2025.8.20.5004 AUTOR: LUDMYLLA DE OLIVEIRA LELIS BARBOSA REU: TIM S A DECISÃO Tendo em vista os princípios que norteiam os Juizados Especiais, principalmente a informalidade, a celeridade e a economia processual, e de forma a evitar a interposição de embargos, intime-se a parte autora/exequente para no prazo de 5 dias juntar nova planilha de cálculos com o valor em execução observando que: a) a demandada foi citada em 09/06/2025 (Id 155338547); e b) a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de descumprimento, seria aplicada pelo período inicial de 10 (dez) dias, e caso a parte promovida não cumprisse a obrigação no período inicial de 10 dias, a parte promovente deveria informar, podendo e devendo requerer logo a execução provisória da multa vencida, por medida de celeridade e para forçar o cumprimento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 18:00
Processo Reativado
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25/08/2025 12:53
Outras Decisões
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25/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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23/08/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de TIM S A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LUDMYLLA DE OLIVEIRA LELIS BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809244-37.2025.8.20.5004 AUTOR: LUDMYLLA DE OLIVEIRA LELIS BARBOSA REU: TIM S A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LUDMYLLA DE OLIVEIRA LELIS BARBOSA ajuizou a presente demanda contra TIM S.A, narrando que: I) é titular de linha telefônica contratada junto à empresa Ré há mais de 10 (dez) anos, mediante pagamento da mensalidade no valor de R$ 37,84 (trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos); II) em 12/03/2025, recebeu um telefonema da companhia ré, no qual uma funcionária da empresa informou sobre a possibilidade de adesão a um pacote de telefonia mais robusto (com mais benefícios) mantendo o valor que ela já pagava em seu plano convencional, mediante uma fidelização, oportunidade na qual a proposta foi aceita; III) contudo, apesar da oferta promocional, de forma absolutamente abusiva e sem qualquer aviso prévio ou justificativa, a parte Ré promoveu um aumento de quase 100% (cem por cento) no valor originalmente contratado, que passou de R$ 37,97 (trinta e sete reais e noventa e sete centavos) para R$ 67,18 (sessenta e sete reais e dezoito centavos); IV) não iria conseguir arcar com a nova cobrança, ela acabou inadimplindo as novas parcelas cobradas e buscou solucionar a questão de forma administrativa, tentando manter o serviço ativo pelo valor originalmente contratado, mas foi surpreendida com o bloqueio da linha telefônica, sem qualquer notificação formal; V) sofreu transtornos com a suspensão da linha.
Com isso, requereu a declaração da nulidade do aumento abusivo praticado e obrigação de fazer consistente na manutenção do contrato vigente com o valor originalmente contratado, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré aduziu, em síntese, pela ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais no presente caso. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Com efeito, afirma a parte autora que houve descumprimento contratual quanto à manutenção da oferta e a respecitva suspensão de linha telefônica.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme o teor do §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que a parte autora demonstrou a existência de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante ao valor cobrado, mês no qual ocorreu a suspensão (ID 152803413), além das diversas tentativas de resolução administrativa (ID 152803411).
Ademais, é patente a existência de diversas demandas que questionam a vinculação da oferta e o preço do produto.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor disciplina a matéria nos artigos 30 e 35, a seguir transcritos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Importa ressaltar que a boa-fé contratual é via de “mão dupla” e deve ser observada nas relações consumeristas, de modo que o diploma supracitado estabelece que não só o fornecedor deve agir com boa-fé, mas também os consumidores, conforme previsão do art. 4º, III.
Nesse sentido, a regra é no sentido de se cumprir a oferta, ainda que o valor do bem de consumo seja inferior ao normalmente praticado no mercado. É o fornecedor que responde pelo erro na publicidade, pois, a teor do que dispõe o art. 38 do CDC: Art. 38. ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
A escusa em cumprir a oferta somente será legítima quando o valor do bem de consumo for manifestamente incompatível com o valor normalmente praticado, de modo a se preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito.
Dessa forma, garante-se a harmonia nas relações de consumo enquanto princípio que lhe é um dos norteadores.
Todavia, no presente caso, não há caracterização de manifesta desproporção entre o valor atual de mercado e pago pelo consumidor, gerando a expectativa legítima, de modo que a oferta deve ser cumprida, sob pena de ofensa aos princípios básicos do consumidor, nos termos do art. 6º, IV, do CDC.
Destaca-se que o exposto é entendimento sedimentado dos Tribunais Pátrios: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
COBRANÇA EM DESACORDO COM O PLANO OFERTADO.
COBRANÇA A MAIOR.
AUTOR QUE COMPROVOU O VALOR DA OFERTA PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA A MAIOR. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
OFERTA QUE DEVE SER CUMPRIDA DURANTE O PERÍODO DE FIDELIDADE.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PLANO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPOSITIVA.
IRRELEVÂNCIA DA OCORRÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 29 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MÁ EXECUÇÃO CONTRATUAL, SEM REFLEXO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50819836820238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 13-08-2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O REAL VALOR DO PLANO - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - COBRANÇAS A MAIOR - DESCABIMENTO - INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS - IRREGULARIDADE - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO. - Nos termos do art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II). - Existindo divergência entre o valor do plano de telecomunicação ofertado pelo vendedor no momento da contratação e o real valor do plano cobrado, há que prevalecer o primeiro, mostrando-se indevidas as cobranças realizadas a maior- O consumidor que tem seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por dívida oriunda de cobranças indevidas, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. - O dano moral decorrente da inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.124790-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 26/07/2023) Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
O descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa demandada não foi diligente e prestativa, deixando de cumprir com as promessas de reativação de linha e, ainda por cima, restou configurada a inércia da ré para resolução da controvérsia, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para solucionar a controvérsia.
Com efeito, a contestação apresentada pela demandada TIM não se mostrou minimamente eficaz para refutar os fatos essenciais articulados na petição inicial.
A peça defensiva limitou-se a trazer alegações genéricas sobre a regularidade de sua conduta, sem impugnar especificamente os elementos fáticos apresentados pelo autor, especialmente no que se refere ao descumprimento da oferta publicitária que motivou a contratação dos serviços.
Tal omissão implica o reconhecimento tácito da veracidade dos fatos não impugnados, conforme preceitua o artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, e permite ao julgador firmar convicção com base no disposto no artigo 374, inciso III, do mesmo diploma legal.
A jurisprudência tem reconhecido reiteradamente que a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 336 e seguintes do CPC, configura deficiência na contestação, autorizando o magistrado a considerar como incontroversos os fatos devidamente articulados pelo autor e acompanhados de documentação idônea.
No caso em exame, a ré sequer enfrentou os documentos que demonstram a veiculação da oferta e a divergência entre os serviços prometidos e os efetivamente prestados, restando inequívoca a verossimilhança das alegações autorais.
Diante da inércia da demandada em apresentar defesa efetiva e concreta sobre os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, deve-se reconhecer a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos dos artigos 374, III, e 341 do CPC, especialmente no que diz respeito ao descumprimento da oferta contratual.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da ré nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
De outro ponto, registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a referida tese, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as diversas tentativas e buscas na resolução da lide, restando caracterizada a omissão da ré diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, fato que acabou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DECLARAR a abusividade do aumento sem precisão contratual e DETERMINAR que a ré cumpra os termos da oferta, ou seja, mantenha o plano vigente vinculado ao valor inicialmente contratado (R$ 37,97), sob pena de pagar o triplo do que cobrar indevidamente após o referido decisum; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescido de juros com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de TIM S A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 12:43
Juntada de diligência
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18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809244-37.2025.8.20.5004 AUTOR: LUDMYLLA DE OLIVEIRA LELIS BARBOSA REU: TIM S A DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a autora requer que a Ré restabeleça a linha telefônica nº (84) 99812-0003, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, mantendo-se o valor da mensalidade nos exatos termos originalmente contratados, no valor de R$ 37,84 (trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), até a decisão final.
FUNDAMENTAÇÃO Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
Pelos documentos que instruem a inicial, associados a narrativa da autora, verifico, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, que o fundamento da demanda mostra-se relevante, visto que a autora contratou a utilização da linha mencionada junto à promovida, arcando com pagamentos mensais de aproximadamente R$ 37,84 durante vários meses, entretanto, no mês de maio de 2025, o valor cobrado foi praticamente duplicado, inviabilizando o adimplemento da fatura, de modo que há verossimilhança em suas alegações, autorizando a inversão do ônus da prova, com base no art.6º, VIII, do CDC.
Quanto ao outro requisito, o justificado receio de ineficácia do provimento final, está na impossibilidade de usufruir diariamente, até a solução final da lide, do serviço que contratou, havendo uma presunção de que a contratação decorreu de uma necessidade da requerente.
Não há risco de irreversibilidade, considerando que se a demandada comprovar uma razão que justifique o bloqueio a medida pode ser suspensa, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, visto que, na hipótese de insucesso do pedido, poderá a demandada cobrar o valor referente ao serviço que será prestado durante a vigência da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida, determinando que a empresa demandada proceda à retificação das faturas com vencimento após 01/05/2025, reduzindo o valor de R$ 67,18 para R$ 37,84, bem como restabeleça a linha (84) 99812-0003 e todos os serviços contratados atrelados a mesma no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de descumprimento, a ser aplicada pelo período inicial de 10 (dez) dias, podendo ser reduzida ou majorada posteriormente, conforme prevê o § 1º do art. 537 do CPC, nas hipóteses descritas em seus dois incisos, para a adequação dos critérios de suficiência e compatibilidade mencionados na parte final do caput do referido dispositivo.
Assim, caso a parte promovida não cumpra a obrigação no período inicial de 10 dias, a parte promovente deverá informar, podendo e devendo requerer logo a execução provisória da multa vencida, por medida de celeridade e para forçar o cumprimento.
Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual.
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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