TJRN - 0808856-14.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808856-14.2025.8.20.0000 Agravante: Victória Brenda Pereira Lopes Agravado: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Relatora: Desª.
Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victória Brenda Pereira Lopes em face de decisão (Id. 152265042 da origem) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na ação de obrigação de fazer nº 0833840-94.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Da leitura dos fatos narrados e documentos acostados, observa-se que embora a demandante tenha defendido que as carências seriam aproveitadas por se tratar de plano de saúde semelhante, não trouxe nada que comprovasse o alegado.
Ademais, observa-se que ela somente aderiu a um novo plano em maio/2024, somente 5 (cinco) meses após o término do contrato anteriormente celebrado com a demandada.
De igual forma, observa-se que embora demandante tenha informado que foi coagida a assinar o termo de comunicação ao beneficiário – TCB (ID 151592062 – página 54), no qual concordou com a cobertura parcial temporária para as doenças e lesões apresentadas, dentre elas a PTI, não há nada que comprove suas alegações.
Nesse contexto, mostra-se necessária a instauração do contraditório constitucional para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive sobre essa suposta “compra” de carências informada à exordial, possibilitando, assim, o julgamento do mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.” Em suas razões (Id. 29177564), sustenta que, em razão do diagnóstico de púrpura trombocitopênica idiopática (PTI), agravada a ponto de exigir internação em UTI, requereu o fornecimento do medicamento Romiplostim (NPLATE), essencial à preservação de sua vida.
A agravada negou a cobertura sob alegação de carência por doença preexistente, embora não tenha exigido exames prévios nem demonstrado má-fé.
Defende, ainda, que se trata de situação de urgência, com cobertura obrigatória em até 24 horas, sendo abusiva a negativa frente ao agravamento clínico e aos princípios do CDC. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, é possível conceder tutela de urgência no agravo de instrumento quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a tutela antecipada com base na ausência de comprovação do aproveitamento de carência contratual e na existência de cláusula de cobertura parcial temporária.
Contudo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida.
Isso porque a documentação médica constante dos autos demonstra que a agravante é portadora de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI) e apresenta quadro clínico grave, com contagem de plaquetas inferior a 4.000, situação que ensejou internação em unidade de terapia intensiva (UTI) e administração de imunoglobulina, medida de caráter paliativo e efeito transitório.
Diante da evolução refratária da doença, foi expressamente indicado, por seu médico hematologista assistente, o uso do medicamento Romiplostim (NPLATE) como única alternativa terapêutica eficaz no estágio atual para evitar risco iminente de morte (ID 151592078).
A negativa de cobertura pela agravada baseou-se em carência contratual até junho de 2026, por alegação de doença preexistente.
Entretanto, nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente na ausência de exigência de exames prévios ou de comprovação de má-fé do segurado, o que, a esta altura, não restou demonstrado.
Além disso, como o contrato anterior da autora com a mesma operadora vigorou de 2020 a 2023 (Id. 151592060 e 151592061 da origem), tendo havido contratação cinco meses após o cancelamento, com a mesma cobertura, mostra-se plausível, neste momento, o argumento de continuidade e aproveitamento de carência.
Importante destacar que a situação narrada caracteriza urgência médica, com risco imediato à vida, o que atrai a aplicação do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura de eventos urgentes, bem como da Súmula 597 do STJ, que considera abusiva a cláusula contratual que imponha carência superior nesses casos.
Ademais, o fornecimento do medicamento é economicamente mensurável, e eventual improcedência do pedido poderá ser compensada por ressarcimento financeiro, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC, o que afasta o alegado risco de irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, verificados os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que a agravada. forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Romiplostim (N Plate), 250mcg, 4 ampolas ao mês (uso contínuo), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTORIA BRENDA PEREIRA LOPES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTORIA BRENDA PEREIRA LOPES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808856-14.2025.8.20.0000 Agravante: Victória Brenda Pereira Lopes Agravado: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Relatora: Desª.
Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victória Brenda Pereira Lopes em face de decisão (Id. 152265042 da origem) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na ação de obrigação de fazer nº 0833840-94.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Da leitura dos fatos narrados e documentos acostados, observa-se que embora a demandante tenha defendido que as carências seriam aproveitadas por se tratar de plano de saúde semelhante, não trouxe nada que comprovasse o alegado.
Ademais, observa-se que ela somente aderiu a um novo plano em maio/2024, somente 5 (cinco) meses após o término do contrato anteriormente celebrado com a demandada.
De igual forma, observa-se que embora demandante tenha informado que foi coagida a assinar o termo de comunicação ao beneficiário – TCB (ID 151592062 – página 54), no qual concordou com a cobertura parcial temporária para as doenças e lesões apresentadas, dentre elas a PTI, não há nada que comprove suas alegações.
Nesse contexto, mostra-se necessária a instauração do contraditório constitucional para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive sobre essa suposta “compra” de carências informada à exordial, possibilitando, assim, o julgamento do mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.” Em suas razões (Id. 29177564), sustenta que, em razão do diagnóstico de púrpura trombocitopênica idiopática (PTI), agravada a ponto de exigir internação em UTI, requereu o fornecimento do medicamento Romiplostim (NPLATE), essencial à preservação de sua vida.
A agravada negou a cobertura sob alegação de carência por doença preexistente, embora não tenha exigido exames prévios nem demonstrado má-fé.
Defende, ainda, que se trata de situação de urgência, com cobertura obrigatória em até 24 horas, sendo abusiva a negativa frente ao agravamento clínico e aos princípios do CDC. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, é possível conceder tutela de urgência no agravo de instrumento quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a tutela antecipada com base na ausência de comprovação do aproveitamento de carência contratual e na existência de cláusula de cobertura parcial temporária.
Contudo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida.
Isso porque a documentação médica constante dos autos demonstra que a agravante é portadora de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI) e apresenta quadro clínico grave, com contagem de plaquetas inferior a 4.000, situação que ensejou internação em unidade de terapia intensiva (UTI) e administração de imunoglobulina, medida de caráter paliativo e efeito transitório.
Diante da evolução refratária da doença, foi expressamente indicado, por seu médico hematologista assistente, o uso do medicamento Romiplostim (NPLATE) como única alternativa terapêutica eficaz no estágio atual para evitar risco iminente de morte (ID 151592078).
A negativa de cobertura pela agravada baseou-se em carência contratual até junho de 2026, por alegação de doença preexistente.
Entretanto, nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente na ausência de exigência de exames prévios ou de comprovação de má-fé do segurado, o que, a esta altura, não restou demonstrado.
Além disso, como o contrato anterior da autora com a mesma operadora vigorou de 2020 a 2023 (Id. 151592060 e 151592061 da origem), tendo havido contratação cinco meses após o cancelamento, com a mesma cobertura, mostra-se plausível, neste momento, o argumento de continuidade e aproveitamento de carência.
Importante destacar que a situação narrada caracteriza urgência médica, com risco imediato à vida, o que atrai a aplicação do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura de eventos urgentes, bem como da Súmula 597 do STJ, que considera abusiva a cláusula contratual que imponha carência superior nesses casos.
Ademais, o fornecimento do medicamento é economicamente mensurável, e eventual improcedência do pedido poderá ser compensada por ressarcimento financeiro, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC, o que afasta o alegado risco de irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, verificados os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que a agravada. forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Romiplostim (N Plate), 250mcg, 4 ampolas ao mês (uso contínuo), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/05/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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