TJRN - 0817751-21.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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06/06/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817751-21.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA SILVA REU: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em breve síntese da inicial, observo que a presente demanda serve ao pedido autoral de ver declarada a nulidade do contrato firmado com a parte ré, bem como de vê-lo condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descumprimento do que fora acordado entre as partes.
Alega a autora, em síntese, que: "celebrou com a ré contrato de compra e venda de imóvel no dia 28 de março de 2024, pagando uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aquisição de um imóvel no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e assumindo o compromisso de pagar as parcelas futuras.
A firma que, após o pagamento da entrada, no dia 03/04/2024, a autora não recebeu o contrato de financiamento do restante do valor que estava previsto em contrato e questionou a empresa sobre o envio da documentação.
Relata também que após o questionamento, a empresa informou ser um atraso da Caixa Econômica Federal na emissão de um documento para início da obra e, após ir em diversas agências do referido Banco, obteve o retorno de que a obra não havia sido aprovada, por isso não havia sido iniciada.
Assim sendo, a demandante entrou em contato com a demandada por diversas vezes, solicitando o distrato e a devolução do valor pago à título de entrada, pois as outras opções de imóveis apresentados pela empresa não estavam no seu orçamento, obtendo a resposta de que o jurídico entraria em contato para realizar o distrato e a devolução dos valores, o que não ocorreu até a presente data.
Com os fundamentos elencados, requer em sede de liminar a emissão do termo de distrato pela empresa, a devolução da entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a declaração de inexistência de dívida da autora para com a empresa. É o breve relato.
Decido.
Analisando atentamente os autos, observo que consta expressamente no rol de pedidos da petição inicial que “seja declarado a inexistência de dívida da autora para com a empresa demandada”.
Com efeito, importa considerar que ações cujo objeto consistam na validade contratual devem ter atribuído como valor da causa o valor do contrato, como preceitua o Art. 292, II, do CPC, ao passo que diante da cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma dos valores de todos eles (Art. 292, VI, do CPC).
Transcrevo: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse contexto, infere-se da observância dos dispositivos legais citados e do comando legal para que o magistrado proceda ex officio com a correção do valor da causa por arbitramento (Art. 292, §3º, CPC), a necessidade de retificação do valor da causa para R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) quando considero o valor do contrato o qual pretende anulação (ID 133615976).
Importa ainda mencionar o precedente do C.
STJ sobre em mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do “valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 11/5/2018.) Diante disso, observo também que o valor da causa corrigido excede a alçada dos juizados especiais cíveis, conforme prevê no Art. 3º, I, da Lei 9099/1995 transcrito a seguir, restando impedido de seguir o rito previsto na referida lei.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Importa ainda registrar que o posicionamento está consoante o entendimento das Turmas Recusais desse E.
TJRN, como se vê nos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO.
ARTIGO 292, II, DO CPC.
VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800318-51.2018.8.20.5121, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/11/2021, PUBLICADO em 17/12/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PLEITOS INICIAIS.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VINCULAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
ART. 292, II DO NCPC.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820376-09.2016.8.20.5004, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/11/2021, PUBLICADO em 16/12/2021) Assim, resta claro que o correto valor da causa ultrapassa o teto do Juizado, tornando este Juizado incompetente para o trâmite da presente ação, considerando a previsão contida no artigo 3º, I, da Lei 9.099/1995, implicando incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda.
Ressalto que a autora tem o direito de pleitear os pedidos que foram formulados na inicial, no entanto, estes devem ser realizados na Justiça Comum, pelos motivos elencados nesta sentença.
Em face do exposto, com fundamento no Art. 51, II, da Lei 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 28 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:13
Juntada de réplica
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18/05/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 02:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:54
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 16:04
Juntada de diligência
-
11/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:52
Juntada de petição
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10/04/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:39
Juntada de petição
-
28/03/2025 05:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:35
Juntada de petição
-
07/03/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:25
Juntada de diligência
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:28
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:58
Juntada de petição
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19/12/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 21:33
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:56
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 04:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 10:32
Juntada de petição
-
15/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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