TJRN - 0806665-11.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:30
Decorrido prazo de RENILSON CORDEIRO SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:19
Decorrido prazo de LIZANDRA DA SILVA SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 22:29
Juntada de diligência
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12/09/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 13:33
Juntada de diligência
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11/09/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 15:02
Juntada de diligência
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0806665-11.2024.8.20.5600 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: GUSTAVO INACIO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, fica designada a data de 08/10/2025, às 13:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na Sala de Audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante cumprir os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) Possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) Tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) Disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/c79ik Ceará-Mirim/RN, 25 de agosto de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:06
Mantida a prisão preventiva
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27/08/2025 08:31
Juntada de termo
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27/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:24
Juntada de Ofício
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27/08/2025 08:16
Juntada de termo
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27/08/2025 08:07
Juntada de Ofício
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27/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:33
Juntada de termo
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25/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:05
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/10/2025 13:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806665-11.2024.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): GUSTAVO INACIO DE LIMA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra GUSTAVO INÁCIO DE LIMA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal.
O denunciado ofereceu defesa prévia, sem matéria preliminar a ser apreciada nesta fase (Id. 159516743) É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
No caso em apreço, da análise da denúncia, observa-se que esta cumpriu todos os requisitos legais, já que expôs suficientemente o fato criminoso imputado às acusadas e suas circunstâncias, inclusive com a classificação do delito e arrolando testemunhas.
No presente caso, a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente através das provas até aqui produzidas em sede de inquérito policial, as quais demonstram a materialidade do crime descrito e indícios suficientes de autoria.
Assim, a denúncia deve ser recebida, já que preenche todos os requisitos legais.
Realmente, foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO a denúncia e determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos termos dos §§ 3º-5º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga apreendida a ser realizada pela autoridade policial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Requisite-se da autoridade policial a remessa do laudo definitivo da substância apreendida, no prazo de 10 (dez) dias, caso não tenha sido enviado.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Procedimento Especial da Lei Antitóxicos", bem como ao cadastramento do(s) assunto(s) e das informações criminais, de acordo com a acusação.
Em razão da renúncia de id. 159371514, exclua-se a advogada renunciante dos autos.
Intime-se o advogado subscritor da resposta à acusação para anexar procuração, no prazo de 10 (dez) dias.
Esta DECISÃO possui força de OFÍCIO/MANDADO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:59
Recebida a denúncia contra GUSTAVO INÁCIO DE LIMA
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04/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:10
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806665-11.2024.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Denunciado(s): GUSTAVO INACIO DE LIMA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Notifique-se o denunciado para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, com a advertência de que, não havendo manifestação ou vindo aos autos informação acerca da impossibilidade de contratação de advogado, a defesa será feita pela Defensoria Pública.
Caso haja advogado constituído, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, oferecer defesa prévia, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação em favor do acusado, caso não tenha apresentado defesa ou alegue a impossibilidade de constituir advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como assisti-lo nos atos processuais subsequentes.
Requisite-se à autoridade policial o encaminhamento da(s) arma(s) e/ou munições apreendidas, assim como dos respectivos laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de não atendimento, reitere-se o expediente imediatamente, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro o pedido do Ministério Público Estadual, razão pela qual determino a intimação da autoridade policial para o cumprimento da determinação judicial exarada pela decisão de ID 153134151, providenciando a juntada aos autos relatório conclusivo sobre a quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Este DESPACHO possui força de ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: GUSTAVO INACIO DE LIMA Endereço: RUA OZEIAS DE ARAUJO, 426, Rua Antônio Basilio, s/n, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 -
08/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:06
Deferido o pedido de Ministério Público
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07/07/2025 20:06
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:19
Juntada de Petição de denúncia
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11/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806665-11.2024.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): GUSTAVO INACIO DE LIMA DECISÃO Por meio da petição de id. 153573148, o investigado GUSTAVO INÁCIO DE LIMA pugnou pelo relaxamento/revogação de sua prisão preventiva, aduzindo, em suma, que: a) houve ilegalidade na prisão, em razão da violação de domicílio, tendo em vista que, não obstante a alegação dos policiais acerca do consentimento da esposa do investigado de adentrar a residência, não consta dos autos prova inequívoca do consentimento; b) a manutenção da prisão é ilegal, tendo em vista a não conclusão do inquérito policial ou de oferecimento da denúncia, apesar de a prisão já conta com mais de 150 (cento e cinquenta) dias; c) a gravidade do crime imputado ao investigado não justifica a sua prisão ou manutenção desta, não podendo tal fato ser valorado de maneira isolada ou abstrata, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (id. 153832928). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, a prisão preventiva do investigado foi decretada em audiência de custódia, conforme decisão fundamentada (id. 138995322).
Em relação à alegação de violação de domicílio, entendo indevida.
De acordo com o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso, observo que houve expressa autorização para ingresso na residência, conforme documento de Id. 138964791 - Pág. 7-8.
Ademais, a entrada na residência do flagranteado pelos policiais está amparada no fato da prática, em tese, dos crimes narrados nos autos, especialmente por ter sido encontrados com este 70 munições calibre .380, 63 munições .38, drogas, balança de precisão, caderno com anotações, celulares e dinheiro.
De tal sorte, houve legitimidade na entrada dos agentes na residência do flagrado, sem que tenha havido violação ao direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
A alegação de excesso de prazo também é indevida.
Os prazos fixados pela legislação para o término da investigação ou da instrução servem como parâmetros a serem buscados pelo Estado, mas devem levar em consideração as peculiaridades e a complexidade de cada caso concreto.
Ou seja, não se trata de mera fórmula aritmética.
O caso em tem demonstrado a necessidade de realização de perícias e quebra de sigilo, como meios de elucidação dos fatos, inclusive para fins de inclusão de outros eventuais participantes dos crimes.
Com relação aos requisitos para decreto e manutenção da prisão preventiva, observo não haver motivo para sua modificação, tendo em vista que se encontra devidamente fundamentada e levou em consideração as provas produzidas até então.
Ademais, em decisão recente, este juízo já fez a reavaliação da custódia, mantendo-a em razão da permanência dos requisitos legais necessários.
Nesse sentido, os argumentos sustentados pelo requerente não procedem para fins de revogação de sua prisão, tendo em vista que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva antes decretada, eis que não veio aos autos qualquer fato novo a infirmar o entendimento anterior acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Defiro o pedido do Ministério Público e determino a intimação da autoridade policial para conclusão do inquérito policial com URGÊNCIA.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:34
Deferido o pedido de Ministério Público
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06/06/2025 19:34
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:31
Determinada a quebra do sigilo telemático
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30/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:59
Mantida a prisão preventiva
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 20/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:51
Audiência Custódia realizada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/12/2024 14:51
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:18
Audiência Custódia designada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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