TJRN - 0800236-80.2025.8.20.5151
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:58
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800236-80.2025.8.20.5151 Parte autora: RODRIGO VICTOR FERNANDES DE NEGREIROS Parte requerida: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM INVERSÃO DO ANUS DA PROVA” proposta por RODRIGO VICTOR FERNANDES DE NEGREIROS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
O autor possui domicílio e residência no Município de Serra de São Bento/RN, Comarca de São José de Campestre, e o réu é pessoa jurídica de direito privado, com sede no município de Fortaleza/CE. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar “a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...]”.
Já o IV, “a”, do mesmo artigo dispõe ser competente o foro do “IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; [...]”.
Ainda, considerando que, ao que parece, se trata de relação de consumo entre os litigantes, o art. 101, I, do CDC estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. É pacífico o entendimento no sentido de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, encontrando-se a matéria sumulada por meio do verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o autor não pode escolher, aleatoriamente, o foro de proposição da demanda, sob pena de ferir o sistema de organização e divisão judiciária e o princípio do juiz natural.
A jurisprudência fixou o entendimento no sentido de impossibilidade de escolha aleatória do foro, conforme arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 532899 MG 2014/0143818-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1954540 DF 2021/0252103-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (TJ-DF 07056603020218070000 DF 0705660-30.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos.
Competência declinada em razão de o réu ter domicílio na Comarca da Praia Grande.
Competência definida pelos artigos 46 e 53, III, a, do CPC.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Inexistência de fundamento legal para o ajuizamento da Comarca de Santos e o objeto da demanda.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande. (TJ-SP - CC: 00191149020218260000 SP 0019114-90.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/08/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do fato - É inadmissível a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, realizada em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - CC: 10000190914382000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 17/10/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.008514-1.
LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887/PR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, como representativo de controvérsia, decidiu que o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser promovido no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos do decisum não estão circunscritos a marcos geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, permitindo-se ao exequente optar entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada, e o foro do seu domicílio. 2.
No caso dos autos, contudo, o foro eleito pelo agravante não é o do juízo prolator da decisão exequenda, não é o de seu domicílio ou do domicílio do réu e tampouco do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, de sorte que a decisão recorrida não merece reparos. (TRF-4 - AG: 50334303920194040000 5033430-39.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) No presente caso, o autor é residente e domiciliado no Termo Judiciário de Serra de São Bento/RN, Comarca de São José de Campestre, e o requerido é pessoa jurídica de direito privado, cuja sede está em Fortaleza/CE.
Entretanto, o autor ajuizou a presente demanda nesta comarca de maneira totalmente aleatória e sem qualquer justificativa, provavelmente em razão de o nome do município sede da Comarca (São Bento do Norte) se assemelhar ao município de residência do autor (Serra de São Bento), descumprindo todos os critérios legais de fixação da competência.
Nesse sentido, resta patente a possibilidade do declínio de competência para a comarca de residência e domicílio da parte autora.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de São José de Campestre, a quem couber por distribuição, após a preclusão do prazo recursal.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista o pedido de tutela pendente de apreciação.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
29/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:18
Declarada incompetência
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22/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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